DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900770 770 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 70, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, nos termos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, para apresentação de documentação equivalente por empresas estrangeiras que não funcionem no País, com fins de habilitação em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. ROBERTO POJO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.659, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Doação com Encargo ao Município de Arroio do Meio/RS, de imóvel de propriedade da União, situado à Rua Dr. Carlos Machado, s/n, Centro, Arroio do Meio/RS, constituído por Área de terreno de 7.744,52 m² e benfeitorias de 2.932,75 m², objetivando a regularização de uso do referido imóvel. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada e subdelegada pela Portaria nº 572, de 8 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( G E - D ES U P - 2 ) , Ata de Reunião realizada em 20 de dezembro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 10154.131349/2020-44. Art. 1º Autorizar a Doação com Encargo ao Município de Arroio do Meio/RS, de imóvel de propriedade da União, situados à Rua Paraíba, nº 2186, Bairro Palmares, outro à Rua Alberto Mendes, s/nº, Bairro Palmares, outro à Rua Dr. Carlos Machado, s/n, Centro, Arroio do Meio/RS, constituído, por Área de terreno de 7.744,52 m² e benfeitorias de 2.932,75 m², registrado sob a Matrícula n.º 2761, Transcrição nº 2.761, fls. 129, livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Arroio do Meio/RS. Art. 2º A Doação a que se refere o art. 1º destina-se a manutenção do funcionamento da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Arroio do Meio/RS. Art. 3º O donatário obriga-se a: I - providenciar o registro do imóvel nos termos da Lei nº 6.015/73 e encaminhar à SPU/RS a certidão comprobatória de sua ocorrência; no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do Contrato de Doação do Imóvel. II - obter a carta "habite-se" emitida pelo Poder Público Local, em 180 (cento e oitenta) dias e, caso seja necessário, promover a adequação física no prédio, no prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da União. Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel. Art. 4º O encargo de que trata o artigo 2º será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação, se cessarem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista, ou ainda se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais. Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução de suas atividades institucionais, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º É vedado ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte. Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS RESOLUÇÃO CNRH Nº 238, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, de domínio da União. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 215, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante no Processo nº 59000.017375/2023-56, resolve: Art. 1° Definir o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio da União da bacia do rio Doce, conforme anexo 1. Art. 2° Conceituar os anexos da presente Resolução, que são: I - anexo 1 - enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio da União da bacia do Rio Doce; II - anexo 2 - procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio da União da bacia do rio Doce; III - anexo 3 - mapas com classes de enquadramento para os trechos de rio de domínio da União por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; e IV - anexo 4 - ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes diretamente para a calha do rio Doce e de seus formadores de domínio da União, e para o rio José Pedro. Art. 3° As metas intermediárias, assim como o detalhamento do estudo realizado para o enquadramento, são apresentadas na versão final do relatório PP 06 - Proposta de Enquadramento e Programa de Efetivação da Bacia do Rio Doce (Tomo I e Tomo II), disponível em https://www.cbhdoce.org.br/repositorio. Art. 4° Que a cada dois anos, conforme o art. 13, da Resolução CNRH n° 91/2008, deverão ser elaborados relatórios técnicos pelos órgãos gestores de recursos hídricos para discussão pelo CBH Doce e CNRH, os quais deverão conter a identificação dos corpos de água que não atingirem as metas estabelecidas e as respectivas causas pelas quais não foram alcançadas, bem como o estabelecimento de medidas para eventuais desvios encontrados. Parágrafo único. Nos casos em que as condições de qualidade estiverem em desconformidade com as metas estabelecidas no enquadramento, o CBH Doce deverá estabelecer medidas para a adequação da qualidade da água para sua respectiva meta, exceto para os parâmetros que excedam aos limites legalmente estabelecidos devido à condição natural do corpo de água. Art. 5° No que diz respeito à situação dos cursos de água não enquadrados, deverá ser observado o disposto no art. 42, da Resolução CONAMA n° 357/2005 e Art. 15, da Resolução CNRH n° 91/2008. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Presidente do Conselho GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA Secretário Executivo ANEXO 1 ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA SUPERFICIAIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO DA BACIA DO RIO DOCE QUADRO 1 - CLASSE DE ENQUADRAMENTO (META FINAL) PARA A CALHA DO RIO DOCE E SEUS FORMADORES DE DOMÍNIO DA UNIÃO . 1- Calha do rio Doce e seus formadores de domínio da União . Procedimento I - Enquadramento com definição de metas progressivas e programa de efetivação do enquadramento (aplicação de modelagem matemática com a utilização dos modelos SWMM) . N° do Trecho Trecho de Enquadramento Coordenada Inicial Coordenada Final cotrecho(s) cocursodag Metas intermediárias e Final de Enquadramento Código do Trecho - PEE . 2027 2032 2042 . 1 Córrego da Cachoeira Alta (da cabeceira do córrego da Cachoeira Alta até a confluência com o córrego Chorão) X=-43,6062459/ Y=- 21,1173745 X=-43,5886947/ Y=- 21,1245756 1513776, 1632581 e 1632506 776 3 2 1 Uniao-1 . 2 Rio Xopotó (da confluência com o córrego Chorão até a confluência com o córrego do Pote) X=-43,5886947/ Y=- 21,1245756 X=-43,3947711/ Y=- 21,0305567 1288343, 1289916, 1649264, 1300362, 1297876, 1295709, 1292073, 1704158, 1495167, 1517272, 1298051, 1532833, 1303166, 1820474, 1295584, 1518071, 1301921, 1519485, 1520502, 1515095, 776 2 2 1 Uniao- 2a . 1291556, 1495743, 1497810, 1489160, 1290780, 1301294, 1514575, 1293177, 1294896, 1302413, 1414421, 2071594, 1291034, 1464811, 1297917, 1516108, . 1297072, 1286928, 1510933, 1285147, 1514144, 1299223, 1516831, 1530640, 1294626, . 1295072, 1288237, 1513470, 1285755, 1301952, 1292200, 1296770, 1285199, 1292732, 1300241, 1688977, 1295290, 1516346, 1294519, 1286115, 1293251, 1549583, 1293576, 1512674, 1298378,