DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023122900002 2 Nº 247-A , sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes. § 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. § 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. ..........................................................................................." (NR) Art. 19. A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A. No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. Parágrafo único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em: I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e II - 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026." Art. 20. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei." "Art. 26. ........................................................................................ ....................................................................................................... § 6º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo. § 6º-A. Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento. ............................................................................................." (NR) "Art. 40. ....................................................................................... Parágrafo único. Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR) Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad RET I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, Seção 1, na página 2, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, Silvio Serafim Costa Filho e José Renan Vasconcelos Calheiros Filho. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 748, de 29 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 10, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, a qual institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, considerando o constante dos autos do Processo nº 01400.028587/2023-76, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022. Art. 2º Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua, e outros grupos vulnerabilizados socialmente, serão implementados por meio de: I - políticas de cotas ou reservas de vagas; II - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação, inclusive critérios de desempate, em editais; III - realização de ações formativas, e cursos para especializar e profissionalizar agentes culturais pertencentes aos referidos grupos; IV - editais específicos e categorias específicas em editais; V - políticas de acessibilidade, incluindo acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, e outras; VI - procedimentos simplificados de inscrição; e VII - qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos, observadas: a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das temáticas envolvidas; b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; e c) as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais Art. 3º O ente federativo pode estabelecer metas quantitativas e qualitativas com vistas a: I - ampliar a participação e inclusão de agentes culturais pertencentes aos grupos de que trata o art. 2º nos editais de fomento e demais procedimentos públicos de seleção; II - ampliar a oferta de ações e projetos culturais realizados nas regiões e territórios de que trata o art. 15; III - ampliar, manter, e construir equipamentos públicos de cultura nas regiões e territórios de que trata o art. 15; e IV - outras ações e atividades que promovam a equidade de oportunidades aos grupos de que trata o art. 2º. Parágrafo único. As metas de que trata este artigo podem ser detalhadas no Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.740, de 2023, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura. Art. 4º Os entes federativos devem incentivar a participação das pessoas mencionadas no caput do art. 2º em conselhos, colegiados, comitês e, sempre que possível, em comissões de seleção, de monitoramento e demais instâncias responsáveis pela elaboração, execução e avaliação das políticas culturais executadas com recursos da Lei nº 14.399, de 2022. Parágrafo único. As ações afirmativas de que trata esta Instrução Normativa podem ser implementadas nas ações e atividades elencadas no art. 5º da Lei nº 14.399, de 2022, nos processos públicos de seleção destinados à escolha de membros dos conselhos, colegiados e comitês de que trata o caput, e à contratação de avaliadores, pareceristas e demais profissionais responsáveis pela execução dos recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS DE COTAS OU RESERVA DE VAGAS Art. 5º A política de cotas tem como objeto garantir a reserva de um percentual mínimo de vagas a grupos específicos, sendo aplicáveis aos procedimentos públicos de seleção de que trata a Lei nº 14.399, de 2022. Art. 6º Ficam garantidas cotas em todos os editais de fomento realizados com recursos da Lei nº 14.399, de 2022, de no mínimo: I - vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); II - dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e III - cinco por cento para pessoas com deficiência. § 1º O percentual de que trata este artigo pode ser ampliado considerando legislações locais mais benéficas ao público-alvo da ação afirmativa e o quantitativo de pessoas negras, indígenas, e pessoas com deficiência na região. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º Em caso de editais divididos em categorias, devem ser estabelecidas cotas em todas elas, ressalvados os casos de impossibilidade fática, no qual o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital.