DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023122900003 3 Nº 247-D, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo. Art. 10. Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista. Desenvolvimento na carreira e no PECFUNAI Art. 11. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) avaliação de desempenho; e II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) avaliação de desempenho; c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial; d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo. Art. 12. As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5º serão estabelecidos em regulamento. Art. 13. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Remuneração Art. 14. A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas: I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Art. 15. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente: I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 109-A. A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício: I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas: a) Amazônia Legal; b) faixa de fronteira do território nacional; e c) Estado do Mato Grosso do Sul; II - Banda II: a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: 1. Amazônia Legal; 2. faixa de fronteira do território nacional; e 3. Estado do Mato Grosso do Sul; e b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul. § 1º Consideram-se "faixa de fronteira do território nacional" e "Amazônia Legal" as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória. § 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda. § 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I. § 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I. § 6º Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN." (NR) "Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, do PECFUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai. ............................................................................................................................." (NR) Art. 16. Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009. Art. 17. A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas: I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória; II - GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009; e III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009. Art. 18. O Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória. Art. 19. O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida Provisória. Movimentação de pessoal Art. 20. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista. Previdência Art. 21. Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: I - percepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será considerada a percepção da gratificação: a) para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I; b) para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou c) no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não cumprimento dos requisitos previstos na alínea "b". Art. 22. Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a: a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. CAPÍTULO II DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Disposições gerais Art. 23. A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, criado pelo art. 81 da Lei nº 11.907, de 2009, fica reorganizado na Carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal. § 1º O cargo a que se refere o caput fica estruturado em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo IX. § 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na Carreira de Tecnologia da Informação na data de publicação desta Medida Provisória, de acordo com a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo X. Art. 24. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Tecnologia da Informação é de quarenta horas semanais. Art. 25. São atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de Tecnologia da Informação, além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal: I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas; II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados; V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de Governo; VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal; VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal; VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia. Ingresso e exercício Art. 26. A investidura no cargo de provimento efetivo da Carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a segunda constituída de curso de formação. § 1º O concurso público a que se refere o caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente. § 2º O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da Carreira de que trata o art. 23. § 3º O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige diploma de graduação em nível superior. § 4º Os ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo. Remuneração Art. 27. A partir de 1º de janeiro de 2024, os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XI. Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006; III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;