DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 247-E, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122900127 127 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 86, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Publica Convênio ICMS aprovado na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29.12.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 387ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023. § 1º O disposto no "caput" não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias. § 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do "caput". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clovis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Alberto Cruz Schetine. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL D ES P AC H O Processo nº 17944.102890/2023-31. Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 3500/2023/MF (SEI nº 39342449); considerando a autorização expressa nos §§ 4º e 8º do art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 695, de 7 de julho de 2023 (SEI nº 35505687); e considerando que as alterações de limites equalizáveis relativas ao Plano Safra 2023/2024 propostos neste ato não acarretam elevação de custos para o Tesouro Nacional; AUTORIZO a alteração de limites equalizáveis entre as diferentes linhas de financiamento de que trata o Anexo II da Portaria ME nº 695/2023, conforme exposto nas tabelas constantes no Anexo I deste despacho, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário do Tesouro Nacional ANEXO I Tabela 1 - Alteração de Limites Equalizáveis: Sicredi . Código STN Linha de Financiamento Região Fonte de Recursos CF CAT (a.a) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) Limite Equalizável atual (R$) Alteração do limite (R$) Novo Limite Equalizável (R$) . 2023748400145 Custeio Pronamp Brasil LC A (0,771 x TMS) 2,10% 8,00% 600.000.000 (500.000.000) 100.000.000 . 2023748100145 Custeio Pronamp Brasil Recursos Próprios (0,771 x TMS) 2,10% 8,00% 1.164.000.000 500.000.000 1.664.000.000