DOU 30/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 247-I, sábado, 30 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06162023123000002 2 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS Art. 9º Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º. § 1º Para fins do disposto no caput, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos. § 2º No caso dos veículos que atendam e que não atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação: I - dois pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda; II - um ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e III - dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025. § 3º Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º, serão também considerados na tributação de que trata o caput os seguintes atributos dos produtos: I - fonte de energia e tecnologia de propulsão; II - potência do veículo; e III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º. § 4º A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º poderá ser progressiva ao longo do tempo. § 5º Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine) terão diferenciação de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos do disposto no regulamento. § 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos automóveis e veículos comerciais leves. § 8º Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados. § 9º A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação da sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis. Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27. Parágrafo único. O ato de que trata o caput observará, na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o limite máximo de vinte e cinco por cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos. Art. 11. As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. § 1º Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a: I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; II - reciclabilidade veicular; III - realização de etapas fabris no País; e IV - categoria do veículo. § 2º Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal. § 3º Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos do disposto no regulamento. CAPÍTULO IV DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA Seção I Das diretrizes e modalidade de habilitação Art. 12. Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. Art. 13. Poderão habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que: I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes; II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. § 1º As empresas de que trata o caput deverão: I - ser tributadas pelo regime de lucro real; II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e III - estar em situação regular quanto aos tributos federais. § 2º A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento: I - será concedida por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput: I - poderão ser habilitados, também, projetos de: a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; II - o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação. § 5º Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos. § 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12. Seção II Dos requisitos para a habilitação Art. 14. Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. § 1º Os dispêndios de que trata o caput poderão ser realizados sob a forma de aportes no FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal. § 2º O aporte de que trata o § 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização. § 3º Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte no FNDIT. § 4º O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. § 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12. Seção III Dos incentivos Art. 15. A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e II - investimentos em produção tecnológica realizados no País. § 1º Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá: I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo; II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); II - 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais); III - 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais); IV - 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e V - 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais). § 3º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos- calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30. § 4º Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. Art. 16. O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15: I - corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e II - estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. § 1º O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites. § 2º O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado. § 3º Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá: