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Diário Oficial da União · 30/12/2023 · pág. 6

DOU 30/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 247-J, sábado, 30 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06172023123000006 6 ANEXO I (VETADO) ANEXO II (Anexo da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018) "ANEXO . Faixa de Valor Valor da Taxa de Fiscalização mensal . Até R$ 30.837.749,76 R$ 54.419,56 . De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 R$ 90.699,26 . De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 R$ 151.165,44 . De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 R$ 251.942,40 . De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 R$ 419.904,00 . De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 R$ 699.840,00 . De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 R$ 1.166.400,00 . Acima de R$ 660.960.000,01 R$ 1.944.000,00 ................................................................................................................................" Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 749, de 29 de dezembro de 2023 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.626, de 2023, que "Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º, § 2º e § 3º do art. 31 do Projeto de Lei. "§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza." "§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do I R P F. " "§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração." Razões dos vetos "A manutenção dos §§1º e 3º do art. 31 do PL ensejaria uma tributação de imposto de renda distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal. Outrossim, a manutenção do §2º do art. 31 do PL também iria de encontro à isonomia tributária, nos termos do art. 150, II, da Constituição Federal, já que traria uma lógica de isenção de imposto de renda em desacordo com o regramento ordinário existente no âmbito do recebimento de prêmios das loterias em geral, estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 11.941, de 2008." Art. 53 e Anexo I do Projeto de Lei. "Art. 53. O Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei." "ANEXO i (Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001) . Valor dos prêmios oferecidos Valor da Taxa de Autorização . De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.700,00 . De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 4.200,00 . De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 13.400,00 . De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.700,00 . Acima de R$ 1.667.000,00 R$ 83.400,00 " Razões dos vetos "Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a inovação baseou-se em dispositivo que havia sido previsto na proposição originariamente encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Naquele arranjo legislativo, a autorização para distribuição gratuita de prêmios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais independia de autorização do Ministério da Fazenda. Por isso, a taxa de autorização considerava valores de prêmios apenas a partir de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais). Entretanto, houve, no decorrer do processo legislativo, exclusão do dispositivo que isentava tais distribuições de prêmios. Destarte, caso houvesse manutenção do art. 53 e Anexo I do Projeto de Lei não haveria fixação de valor de taxa de autorização para as distribuições de prêmio de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, o veto se impõe como medida necessária para a manutenção da coerência normativa da nova regulamentação." Art. 55 do Projeto de Lei. "Art. 55. Serão imediatamente arquivados: I - denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente que apurem infrações ao disposto nos arts. 1º, 1º-A e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, relativas a distribuição de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e II - processos de prestação de contas que envolvam a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Os processos administrativos de que trata o caput poderão ser reabertos caso haja denúncias que envolvam as promoções ou as distribuições autorizadas." Razões do veto: "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição baseou-se em dispositivo que havia sido previsto no Projeto de Lei originariamente encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Naquele arranjo legislativo, a autorização para distribuição gratuita de prêmios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais independia de autorização do Ministério da Fazenda. Porém, houve, no decurso do processo legislativo, exclusão do dispositivo que isentava tais distribuições de prêmios. Portanto, o veto se impõe como medida necessária para a manutenção da coerência normativa da nova regulamentação." Art. 56 do Projeto de Lei. "Art. 56. O imposto de renda sobre prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF." Razões do veto: "Em que pese a boa vontade do legislador, a sua proposição destoa da atual regulação da matéria, que fixa a alíquota de 30% (trinta por cento) para na regra-matriz que permite tributação dos títulos de capitalização pelo imposto de renda. Aliado a isso, tem-se que a regra de que trata o art. 56 da Lei nº 11. 941, de 27 de maio de 2009, não se aplica à situação em apreço, uma vez que se destina somente aos prêmios obtidos em loterias. Desse modo, a sanção implicaria autorização inédita de isenção do valor do prêmio em dinheiro obtido em títulos de capitalização (na modalidade filantropia) até o valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda das pessoas físicas e configuraria, do ponto de vista tributário, renúncia de potencial receita, bem como discrepância com o paradigma normativo disposto (i) no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e (iii) nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023). Ademais, a medida não está acompanhada da estimativa de renúncia de receita. Por tanto, o veto ao dispositivo se dá em razão da caracterização de vício de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 2.884, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as medidas necessárias à implementação do Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.674, de 30 de agosto de 2023, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas necessárias à implementação do Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS. Parágrafo único. O PRHOSUS tem como objetivo criar condições para que os hospitais universitários federais possam desempenhar as suas ações assistenciais com qualidade e efetividade. Art. 2º São objetivos específicos do PRHOSUS: I - ampliar e qualificar a oferta de serviços de atenção de média e alta complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; II - aprimorar os processos de gestão dos serviços médico-hospitalares prestados pelos hospitais universitários federais; e III - recuperar e modernizar a infraestrutura médico-hospitalar dos hospitais universitários federais. Art. 3º O PRHOSUS organiza-se a partir dos seguintes componentes: I - prestação de ações e serviços de saúde a SUS; e II - investimento na infraestrutura médico-hospitalar. Art. 4º O PRHOSUS será executado por meio de instrumentos de pactuação denominados contratos de objetivos, que conterão os resultados a serem obtidos pelas unidades hospitalares e o financiamento correspondente. Parágrafo único. Os contratos de objetivos serão executados mediante descentralização de crédito orçamentário e respectivo repasse financeiro pelo Fundo Nacional de Saúde. Art. 5º A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh apresentará ao Ministério da Saúde proposta unificada de contratos de objetivos referente aos hospitais universitários federais integrantes de sua rede hospitalar. Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá conter anexo especificando resultados e recursos financeiros previstos tanto para os hospitais universitários federais quanto para a administração central da Ebserh. Art. 6º O Ministério da Educação apresentará ao Ministério da Saúde propostas de contratos de objetivos referentes aos hospitais universitários federais não integrantes da Ebserh. Art. 7º Os contratos de objetivos deverão conter, pelo menos: I - identificação das partes envolvidas; II - obrigações das partes; III - previsão de créditos orçamentários a serem disponibilizados por exercício financeiro, especificando a classificação funcional-programática; IV - cronograma de desembolso; e V - indicadores e metas de resultados. § 1º A análise do cronograma de que trata o inciso IV levará em consideração os componentes estabelecidos dentro dos elencados no art. 3º, os objetos para a execução orçamentária, os indicadores e as metas previstos em cada contrato de objetivos. § 2º Para as instituições destacadas no art. 5º, o documento unificado deverá detalhar, por instituição hospitalar e no que couber, pelo menos os incisos III, IV e V caput deste artigo. § 3º Os indicadores e metas de resultados de que tratam o inciso V do caput deverão corresponder aos objetivos do PRHOSUS e à Política Nacional de Atenção Hospitalar - PNHOSP, sendo estabelecido em cada contrato de objetivos. Art. 8º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde é a unidade do Ministério da Saúde responsável por receber e avaliar as propostas e monitorar a execução dos contratos de objetivos. Parágrafo único. Para as atividades de monitoramento e avaliação da execução física, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde utilizará os dados apresentados nos sistemas oficiais de informação, podendo, a qualquer tempo, solicitar relatórios parciais de execução e realizar visitas técnicas. Art. 9º O financiamento dos contratos de objetivos poderá contemplar despesas correntes e de capital, observada a natureza das despesas necessárias à consecução dos resultados previstos. Art. 10. Os contratos de objetivos terão vigência de até quarenta e oito meses, podendo ser aditados a cada doze meses. § 1º As propostas de contratos de objetivos ou de seus aditamentos deverão ser apresentadas ao Ministério da Saúde até cento e vinte dias antes do encerramento de cada exercício financeiro. § 2º O Ministério da Saúde avaliará as propostas de que trata o § 1º em até noventa dias após sua apresentação. § 3º O Ministério da Saúde poderá receber e dar seguimento à proposta extemporânea devidamente justificada de contratos de objetivos ou de aditamentos. § 4º Os contratos de objetivos para o exercício de 2024 deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde até o final do exercício do ano corrente. Art. 11. Serão apresentados anualmente ao Ministério da Saúde, em até trinta dias após o término do exercício financeiro, relatórios de monitoramento da execução dos contratos de objetivos firmados. Parágrafo único. A avaliação dos resultados será feita por meio da análise dos relatórios de monitoramento da execução dos contratos de objetivos firmados de que trata o caput. Art. 12. O contrato de objetivos poderá ser, a qualquer momento, rescindido pelo Ministério da Saúde por constatação de irregularidades ou descumprimento na execução das cláusulas contratuais. Art. 13. Compete ao Ministério da Saúde, em seu sítio eletrônico, dar publicidade aos contratos de objetivos aprovados e aos respectivos relatórios de monitoramento da execução. Art. 14. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação poderão editar normas complementares necessárias à execução do PRHOSUS, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação