DOMCE 02/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3366
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
incluindo todos os seus anexos, pode ser obtido no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)
Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:6A6C69C1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N.º 285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DE IBARETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e promulgo e sanciono a seguinte Lei:
TİTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal é exercido pela Prefeita Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores, ocupantes de cargos políticos e em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeita Municipal, terão como atribuições as definidas na Lei Orgânica do Município, bem como as estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, ainda, aos seguintes:
I - planejamento;
II - coordenação;
II - descentralização;
IV - desconcentração;
V - controle.
SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO
Art. 5º. A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental. Art. 6º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 7º. O planejamento municipal deverá orientar-se, além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8º. O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e serão feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual de Investimentos;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual;
IV - Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Art. 9º. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo único. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do Prefeita Municipal.
SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal, será, tanto quanto possível, descentralizada ou desconcentrada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de especialização técnica e competência funcional, além da habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e eficazes aos munícipes.
Art. 12. A descentralização efetuar-se-á: