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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/01/2024 · pág. 35

DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024

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na 3º Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, cuja última informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 20/12/2023, menciona que a audiência de instrução foi marcada para o dia 18/04/2024; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I, fl. 02 e fl. 04, mídia – fl. 3) e documental (fls. 09/60, fl. 66) juntado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o interrogatório do processado (apenso I, fl. 04, mídia – fl. 3), no qual admitiu que empurrou sua sogra com a intenção de afastá-la, porém seu rosto pode ter sido atingido de forma culposa, durante uma discussão com sua esposa, na qual a vítima, que morava com o casal, interveio em favor de sua filha. Destarte, restou demonstrada a agressão física praticada pelo processado contra sua sogra, no contexto de violência doméstica e familiar. Desse modo, é indubitável a prática de transgressão disciplinar do segundo grau pelo processado, prevista no Art. 103, ‘b’, inciso II (não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial), da Lei nº 12.124/93 – Estatuto dos Policiais Civis de Carreira, que prescreverá em 8 (oito) anos (Art. 129, §9º, com pena de detenção de três meses a três anos, com prescrição de oito anos, conforme o Art. 109, inciso IV, todos do CPB), no dia 29/12/2025, nos termos do Art. 14, inciso I da Lei nº 13.441/04; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº18/2022, exarado pela Comissão Processante (fls. 151/153v); b) Punir com 30 (trinta) dias de suspensão o Inspetor de Polícia Civil MARCELO VIEIRA LIMA DE AGUIAR - M.F. nº 405.017-1-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inciso II, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº 200924990-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 283/2022, publicada no D.O.E. CE nº 130, de 24 de junho de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM PAULO JEAN DE OLIVEIRA GOMES por suposto crime de ameaça, figurando como vítima sua ex-esposa Edeline Fernandes da Costa, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência nº 319-815/2020, registrado na Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú/CE, fato ocorrido no dia 08/11/2020, na rua Caubi, nº 1317, bairro Barra do Ceará, nesta Capital; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo SD PM Paulo Jean de Oliveira Gomes não preenchia, a priori, os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 39/40); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fls. 48), qualificado e interrogado (fls. 84), apresentou Defesa Prévia (fls. 50/51) e Alegações Finais (fls. 87/91); CONSIDERANDO que as testemunhas Edeline Fernandes Costa, Edenir Rodrigues da Costa e Emanuelle Kewle Costa da Silva foram notificadas por três vezes, conforme notificações acostadas às fls. 54/56, 61/63 e 72/74, porém deixaram de comparecer às audiências; CONSIDERANDO que a defesa não arrolou testemunhas (fls. 50/51); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o SD PM Paulo Jean de Oliveira Gomes (fls. 84) não admitiu ter ameaçado a Sra. Edeline. Explicou que a separação do casal foi conturbada, pois ele teve um processo de depressão e a denunciante pode ter se sentido ameaçada, contudo negou ameaça, até porque tiveram dois filhos em um relacionamento que perdurou por oito anos. Sobre o Boletim de Ocorrência registrado pela Sra. Edeline, atribuiu os fatos narrados a um desentendimento, pois ela achava que a família dele estaria “falando alguma coisa dela”, que teria sido comentado pela filha do casal de 7 ou 8 anos naquela época. Relatou que a Sra. Edeline ficou alterada durante uma ligação telefônica, disse que sairia com as crianças e, quando ele perguntou para onde, ela respondeu que não interessava e desligou o telefone. Mencionou que foi até a casa da mãe dela para tentar saber para onde ela levaria as crianças e ela talvez tenha se sentido ameaçada por causa disso. Declarou que não foi até lá para fazer confusão e não causou transtorno. Disse que não houve fatos que caracterizassem ameaças, apenas conversas, afirmando que tem relacionamento tranquilo com a família dela e não tem nenhum problema quando vai deixar e pegar os filhos. Também disse que atualmente tem um bom relacionamento com a Sra. Edeline e que arca com as obrigações de pai; CONSIDERANDO que, em sede de Alegações Finais (fls. 87/91), a defesa sustentou que em momento algum o sindicado ameaçou a ex-esposa e o que tentou fazer no dia 08/11/2020 foi esclarecer uma conversa iniciada por telefone e interrompida pela ex-esposa. Destacou que atualmente o sindicado mantém relação harmoniosa, não só com sua ex-esposa, mas também com a família dela. Alegou o princípio do estado de inocência, afirmando que não há provas testemunhais e materiais que tragam indícios e nem presunção da autoria e materialidade dos fatos, pois nem a vítima e nem as testemunhas compareceram para a realização de seus depoimentos, embora regularmente notificadas. Ressaltou, ainda, não haver justa causa para condenação, tendo em vista que a acusação não possui elementos probatórios mínimos que possam revelar de modo satisfatório e consistente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade das imputações ora apresentadas, devendo prevalecer os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do sindicado (fls. 80), verifica-se que possui mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, apresenta comportamento ÓTIMO, não possui punições disciplinares e tem 02 (dois) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 157/2023 (fls. 92/98), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “…esta Sindicante sugere Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possa substanciar a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado, conforme prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003...”. O Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 15387/2023 (fls. 99), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante e o Coordenador da CODIM/CGD (fls. 100) manifestou-se da seguinte forma: “Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico”; CONSIDERANDO que não restaram comprovadas as acusações insertas na denúncia e que somente a certeza possui o condão de impor ao acusado em processo administrativo uma condenação, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº157/2023 (fls. 92/98), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o SD PM PAULO JEAN DE OLIVEIRA GOMES - M.F. nº 308.881-4-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO