DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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CREMEC 1050 e Dr. Ernandes Lopes Rodrigues, CREMEC 3207, nos quais constam os seguintes diagnósticos (CID’S 10): F 43.1 (Stress pós-traumático), F 23.0 (Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos), F 29 (Psicose não-orgânica não especificada), F 23.2 (Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico), homologados no âmbito da COPEM/SEPLAG, nos anos de 2018 e 2019 (fls. 08/34-IIM); CONSIDERANDO quanto a instauração do Incidente de Insanidade Mental do processado, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa 02/2012 – CGD, a Autoridade Controladora a época, determinou o retorno dos autos ao 6º Conselho Militar Permanente de Disciplina, com o fito de instruir o feito com as seguintes diligências: 1) Apresentar quesitação à Junta Médica, assim como foi realizado pela defesa às fls. 04, em cumprimento do disposto no art. 1º, I, “b”, da Instrução Normativa nº 02/2012 – CGD; 2) Oficiar o DETRAN, informando a condição alegada pelo servidor tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; 3) Oficiar à COPEM, a fim de apresentar histórico atualizado das Licenças para Tratamento de Saúde, homologadas em nome do processado; 4) Oficiar ao Centro Psicossocial da PMCE, a fim de averiguar se o militar foi submetido a tratamento regular e, em caso afirmativo, que seja elaborado relatório sobre o diagnóstico e tratamento do paciente; 5) Proceder a juntada aos autos do resumo de assentamentos atualizado do SD PM Diones Cícero dos Santos Silva, M.F.: 588.102-1-5, com a finalidade de verificar se o acusado ainda se encontrava em gozo de Licença para Tratamento de Saúde; 6) Solicitar que a defesa do interessado apresentasse documentos médicos particulares (atestados e/ou receituários), caso houvesse, capazes de demonstrar a alegada doença psiquiátrica do requerente; 7) Diligenciar sobre existência e/ou solução de Incidente de Insanidade Mental nos autos da Ação Penal nº 001322518.2018.8.06.0001, em trâmite na Vara da Auditória Militar do Estado do Ceará, no qual o processado é réu, pelos mesmos fatos; 8) Após o cumprimento das diligências referidas, elaborar relatório fundamentado e retornar os autos à Autoridade subscritora (principais e apartados) para deliberação sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em favor do militar em epígrafe (fls. 35/35-V); CONSIDERANDO na mesma perspectiva, a Trinca Processante adotou as providências junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN/CE, quanto ao que prescreve o Art. 147, §4° do CTN (fl. 38). Outrossim, requereu à COPEM o histórico atualizado de Licenças para Tratamentos de Saúde (fls. 40, fls. 49 e fls. 55), bem como em relação à submissão do processado a tratamento regular, intermediado pela Assessoria de Assistência Biopsicossocial da SSPDS (fl. 41) e por fim, pleiteou o resumo de assentamentos atualizado do militar, ao Comandante da 3ªCIA/20ºBPM (fls. 42 e fls. 50); CONSIDERANDO que analisando detidamente os autos, em relação ao histórico/prontuário atualizado das Licenças para Tratamento de Saúde do processado, constante às fls. 54/58, oriunda da COPEM/SEPLAG (Coordenadoria de Perícia Médica), verifica-se 23 (vinte e três) meses de licenças, no decorrer de seu exercício profissional, sendo 8 (oito) meses concernentes ao ano de 2020: com diagnósticos de CID F 29 (Psicose não-orgânica não especificada) e CID F33. 2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), 9 (nove) meses em relação ao ano de 2019: com diagnósticos de CID F 43.1 (Estado de “stress” pós-traumático), CID F 29 (Psicose não-orgânica não especificada) e CID F 23.0 (Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos) e 6 (seis) meses concernente ao ano de 2018: com diagnósticos de CID F 43.1 (Estado de “stress” pós-traumático), CID F 29 (Psicose não-orgânica não especificada), CID F 23.0 (Transtorno psicótico agudo), CID F 23.2 (Transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico / schizophrenia-like), e CID F23 (Transtornos psicóticos agudos e transitórios); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor em referência, acostado às fls. 60/61-V, denota-se pela ficha funcional que ele foi nomeado para exercer o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará em 01 de fevereiro de 2013, constando 20 (vinte) registros, dentre repousos médicos e Licenças para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), expedidos nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2020, afastando-se assim, por motivo de tratamento de saúde por diversas vezes; CONSIDERANDO que o policial militar possui uniformidade de diagnósticos que demonstram está acometido por transtornos mentais e suas variáveis, a exemplo do diagnóstico de “transtorno psicótico agudo de tipo esquizofrênico/schizophrenia-like” (fls. 54/58), merecendo, assim, submeter-se à Perícia Médica Oficial para a constatação do quadro de saúde mental incapacitante e as consequentes medidas administrativas; CONSIDERANDO que através da consulta processual realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 62/65), revela-se a existência de incidente de insanidade mental no âmbito do processo criminal sob n° 0039614-06.2019.8.06.0001, pelos mesmos fatos, a teor dos artigos 156/162, do Código de Processo Penal Militar, em trâmite perante a Auditoria da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do Despacho Fundamentado (fls. 67/68), sugeriu o deferimento do pleito, remetendo os autos principais e apartados para deliberação da autoridade instauradora, em conformidade com o previsto no Art. 2º da Instrução Normativa/CGD n° 02/2012. Nessa senda, a Autoridade Controladora, deferiu instauração de Incidente de Insanidade Mental em favor do SD PM Diones Cícero dos Antos Silva – MF. 588.102-1-5, encaminhando os autos a esta Comissão Processante, objetivando a adoção de medidas necessárias para que o acusado fosse submetido à Perícia Oficial, emitindo-se laudo correspondente, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 02/2012; CONSIDERANDO que a Comissão Processante encaminhou os autos apartados - IIM à PEFOCE, mediante Ofício nº 1892/2021-CGD-CEPREM (fl. 80 - IIM), fora devidamente agendado exame pericial para o dia 21/09/2021 às 14h30 (fl. 88 – IIM); CONSIDERANDO que militar periciando compareceu na data/hora marcada, acompanhado por sua esposa, sendo por consequência, expedido pelo Núcleo de Psicologia Forense, o Laudo Pericial de Corpo de Delito em Sanidade Mental nº 2021.0194871 (fls. 96/108), onde concluiu, in verbis (fl. 105): “Em face dos elementos analisados, os signatários entendem que o quadro do periciado indica Esquizofrenia (CID-10 – F20), o que implicou em prejuízo total da capacidade de entendimento no período de interesse” Grifo nosso; CONSIDERANDO aos quesitos apresentados pela defesa do militar, verifica-se (fls. 106/107): 1. O processado, ao tempo dos supostos fatos em apuração no PAD em referência, era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado? Resposta: Sim, era portador de doença mental. 2. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica? Resposta: Esquizofrenia (CID-10 – F20). 3. Em razão da doença/ anomalia psíquica, o Aconselhado era inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: O periciando, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em decorrência da doença mental. (...) Grifo nosso; CONSIDERANDO que a Comissão Processante face ao exarado no Laudo Pericial de Corpo de Delito em Sanidade Mental nº 2021.0194871, concluiu alienação mental do militar periciado, tanto há época da ação (18/02/1018), quanto atualmente, no transcurso do processo, com fulcro na Instrução Normativa – CGD nº 02/2012, Art. 4º, II, através de entendimento concordante entre os membros, sugeriu o arquivamento dos presentes autos (fls. 333/335); CONSIDERANDO o parecer da Trinca Processante foi encaminhado ao Orientador da CEPREM/CGD (337/338), o qual inferiu que a formalidade pertinente ao feito restou atendida e ratificou integralmente o entendimento da Comissão processante, no sentindo de arquivamento diante do laudo pericial de sanidade mental que concluiu alienação mental do acusado (fls. 337/338), bem como, o Coordenador de Disciplina Militar, homologou, pelos mesmos motivos do Coordenador CEPREM/CGD, conforme Despacho nº 3156/2022 (fls. 339/342); CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Corpo de Delito em Sanidade Mental nº 2021.0194871 (fls. 96/108), onde concluiu, in verbis (fl. 105): “Em face dos elementos analisados, os signatários entendem que o quadro do periciado indica Esquizofrenia (CID-10 – F20), o que implicou em prejuízo total da capacidade de entendimento no período de interesse”; CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do Art. 26 do Código Penal e Art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também aqui, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto no Art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, a instituição de origem do militar deve ser oficiada para averiguar se ao militar acusado neste procedimento devem ser impostas a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos arts. 188 e 195 da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final Complementar às fls. 333/335, e Absolver o SD PM DIONES CÍCERO DOS SANTOS SILVA – M.F. n 588.102-1-5, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); e) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO