DOE 03/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº002 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2024
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funcional do sindicado (fls. 101/106), verifica-se que o DPC Lucas Saldanha Aragão tomou posse na PCCE no dia 24/07/2015, não possuindo elogios nem penalidades; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 271/2019 (fls. 289/300), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “ Não há provas nos autos a indicar que Eduardo Pinheiro da Silva Júnior seja “informante” de policiais civis lotados na DENARC. A análise das provas colhidas, durante a presente instrução, não leva a concluir que os sindicados tenham tentado “interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência”, fato a afastar o cometimento da transgressão disciplinar prevista no art. 103, “b”, XVIII, da Lei nº 12.124/93. Também não restou demonstrado o cometimento, por parte dos sindicados, do descumprimento dos deveres elencados no art. 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, por não ficar demonstrado o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos arts. 100, I e III, e 103, “b”, XVIII da Lei nº 12.124/93, por parte da Delegada de Polícia Civil ANNA CLÁUDIA NERY DA SILVA, matrícula funcional nº 300.121-1-9 e do Delegado de Polícia Civil LUCAS SALDANHA ARAGÃO, matrícula funcional nº 300.521-1-0, sugerimos o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor.”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 3532/2020 (fl. 304/305), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 289/300), in verbis: “No entendimento desta Orientadora, verifico que, a instrução probatória, demonstrou exatamente o que foi exposto pelo R. Sindicante, em sua análise sobre a conduta dos DPCs Lucas Saldanha Aragão e Anna Cláudia Nery da Silva. De fato, as Delegadas da DCA e os policiais militares afirmaram que não houve nenhum tipo de interferência por parte dos sindicados, acerca da ocorrência apresentada na DCA, no sentido de conseguir a liberação da pessoa de Eduardo Pinheiro, pelo fato dele ser um “informante”, fato que inclusive não foi mencionado para as delegadas da DCA ou para os policiais militares, os quais informaram não terem conhecimento deste fato. Ficou constatado que os sindicados estiveram na DCA, onde mantiveram contato com a DPC Higina Hissa, no entanto, neste contato, não ficou demonstrado que os sindicados tenham tentado, de alguma forma, interferir na análise da ocorrência por parte das Delegadas da DCA, responsáveis por fazer a análise das condutas do menor e dos maiores de idade apresentados na DCA. Assim, as decisões sobre a lavratura ou não de procedimentos policiais em desfavor do menor e dos maiores apresentados na DCA, segundo a instrução probatória, foi exclusivamente das Autoridades Policiais da DCA. Diante do exposto, homologo os presentes autos, em suas formalidades legais e em seu relatório final, concordando com a sugestão de absolvição dos DPCs Lucas Saldanha Aragão e Anna Cláudia Nery da Silva, encaminhando os presentes autos a V. Exa. para conhecimento e deliberação.”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 306), in verbis: “Analisados os autos, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa; Quanto ao mérito, homologamos o relatório do sindicante de fls.289/300, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.304/305, uma vez que não foi possível reunir provas suficientes para a condenação dos servidores;”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas testemunhal (fls. 162/163, fls. 164/165, fls. 171/172, fls. 178/179, fls. 180/181, fls. 222/223, fls. 231/233, fls. 234/235 e fls. 236/237) e a mídia contendo cópia do Inquérito Policial nº 629/2016, este instaurado para apurar os desdobramentos decorrentes de Operação Policial e especificamente nesta mídia, o documento intitulado “Auto Circunstanciado nº 02”, constante do Apenso 5, anexo 2, às fls. 249/253, onde há transcrição de uma série de ligações telefônicas ocorridas entre o DPC Lucas Saldanha Aragão e uma atendente da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS,e desse sindicado com o IPC Alex, a respeito da ocorrência do dia 24 de agosto de 2017; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº271/2019, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 289/300); b) Absolver os DELEGADOS de Polícia Civil Lucas Saldanha Aragão - M.F. nº 300.521-1-0 e Anna Cláudia Nery da Silva - M.F. nº 300.121-1-9, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, de terem atuado para evitar, no dia 24 de agosto de 2017, a prisão em flagrante de Eduardo Pinheiro da Silva Júnior pela delegada de plantão na Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA, por ser ele “informante” de policiais civis lotados na DENARC, em razão da insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressões disciplinares por parte dos acusados e, por consequência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 22/2019, registrado sob o SPU n° 18316201-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 549/2019, publicada no DOE CE nº 209, de 4 de novembro de2019, visando apurar a conduta dos Policiais Penais Edmar de Oliveira Santos, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I, II, IV e X, 193, IV e XI 199,I, II e VIII, da Lei nº 9.826/1974, Celso Murilo Rebouças de Mendonça, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191,I, II, IV, 193, IV e X, 199, I, II, VI, IX e XI, da Lei nº 9.826/1974, Herlano Walquer Falcão Macieira, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I, II e IV, 193, IV e X, 199, I, II e IX, da Lei nº 9.826/1974, Paulo Ednardo Oliveira de Carvalho, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I, II, IV, 193, III e IV, 199, II, da Lei nº 9.826/1974, João Augusto de Oliveira Neto, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I, II, IV e X, 193, IV, X e XI, 199, I e II, da Lei nº 9.826/1974, Mauro César Ximenes Andrade, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I, II, IV, 193, IV e X, 199, I, II e IX, da Lei nº 9.826/1974, e Francisca Celiane de Almeida Celestino, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I, II, IV, 193, IV, 199, I, II e IX, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do Relatório Final acostado às fls. 852/859, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, manifestou-se e concluíra, in verbis: “[…] Os fatos, objeto em apuração, ocorreram no período compreendido entre o segundo semestre de 2016 até o efetivo afastamento dos denunciados de suas funções, em abril de 2018, mais precisamente o dia 09.04.2018, data da Decisão exarada pelo juízo da Comarca de Itaitinga. O PAD inicialmente foi instaurado nos moldes da Lei Nº 9.826/74, que, em seu art. 182, disciplina que ‘o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido’. Não obstante a Lei Nº 17.507, de 25.05.2021 (DOE 27.05.2021), ter modificado o caput e renumerado o parágrafo único do art. 182 da Lei Nº 9.826/74, constando do § 1º que ‘Para fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente’, os fatos ora em apuração ocorreram anteriormente à publicação da lei, a qual alcança apenas os fatos ocorridos a partir dela. No período de isolamento social, em razão da pandemia, foi promulgada a Lei Complementar Nº 216/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, inicialmente por 90 dias, a contar do dia 16.03.2018, com a permissão de prorrogação da suspensão por meio de decreto. Já o Decreto Nº 33.633 de 23 de junho de 2020 estendeu a suspensão por mais 60 dias, contudo, por meio do Decreto Nº 33.699 de 31 de julho de 2020, cessou a prorrogação do prazo de suspensão da prescrição. A partir da legislação acima mencionada, verifica-se que o prazo prescricional ficou suspenso por 138 dias entre os dias 16.03.2020 a 31.07.2020. Em face de tudo o que já foi exposto, há de se reconhecer o instituto da prescrição, nos termos do art. 181, II, da Lei Nº 9.826/1974, para extinguir a punibilidade da transgressão disciplinar dos servidores PPs Edmar de Oliveira Santos, Celso Murilo Rebouças de Mendonça, Herlano Walquer Falcão Macieira, Paulo Ednardo Oliveira de Carvalho, João Augusto de Oliveira Neto, Mauro César Ximenes Andrade e Francisca Celiane de Almeida Celestino, com o consequente arquivamento do feito [...]”. Nessa toada, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho constante da fl. 865, ratificou o entendimento da douta Comissão Processante no sentido de sugerir o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do Art. 181, II, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, dispõe que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final às fls. 852/859, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 181, II, e Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos POLICIAIS Penais Edmar de Oliveira Santos – M.F. nº 111.778-1-6, Celso Murilo Rebouças de Mendonça – M.F. nº 125.802-1-5, Herlano Walquer Falcão Macieira – M.F. nº 111.787-1-5, Paulo Ednardo Oliveira de Carvalho – M.F. nº 430.598-1-5, João Augusto de Oliveira Neto – M.F. nº 472.542-1-3, Mauro César Ximenes Andrade – M.F. nº 472.588-1-2, e Francisca Celiane de Almeida Celestino, M.F. nº 472.488-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO