DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400208 208 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 26, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.233331/2023-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela AUTO VIAÇÃO EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.336.740/0001-12, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 27, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.233345/2023-80, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela AUTO VIAÇÃO EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 28.336.740/0001-12, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 28, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.256539/2023-53, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela GTE LOCADORA TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 16.517.193/0001-92, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 29, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.302643/2023-27, decide: DECISÃO SUPAS Nº 30, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.302648/2023-50, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.406.285/0001-07, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 31, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.302649/2023-02, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.406.285/0001-07, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Decisão SUROD nº 525, de 1º de setembro de 2023, publicada no DOU nº 180, de 20 de setembro de 2023, seção 1, pág. nº 229, Onde-se lê: "...BR-163/MS...", Leia - se: "...BR-040/MG..." Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CDE Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Aprova o Orçamento-Programa 2024 da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, e Estatuto Social da Embratur. CO N S I D E R A N D O : I. a competência da Diretoria-Executiva para propor e a do Conselho Deliberativo para aprovar o Orçamento-Programa, na forma do inciso II, do artigo 15, e da letra "b", do inciso II, do artigo 10, ambos do Estatuto da Embratur; II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a aprovação do Orçamento-Programa 2024 da Embratur. resolve: Art. 1º Aprovar o Orçamento-Programa 2024 da Embratur, na forma do anexo único. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CELSO SABINO ANEXOS ORÇAMENTO-PROGRAMA 2024 Compõem o Orçamento-Programa os seguintes anexos: I - Receitas; II (A) - Programa Orçamentário de Gestão e Manutenção da EMBRATUR; II (B) - Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo; II (C) - Programa Orçamentário de Reservas; III - Função e Subfunção da Despesa Programa; IV - Natureza da Despesa; V - Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas; VI - Cronograma Mensal de Desembolso. ANEXO I - RECEITAS Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo . Código Especificação Valor . TOTAL DA RECEITA PREVISTA 344.499.141 . 1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes 258.543.694 . . 1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 200.000.000 . 1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais 200.000.000 . 1.2.1.0.99.1.0 Outras Contribuições Sociais 200.000.000 . . 1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 8.307.117 . 1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários . 1.3.2.1.00.1.0 Remuneração de Depósitos Bancários 8.307.117 . . 1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 50.236.578 . 1.6.9.0.00.0.0 Serviços de Marketing, Comunicação e Inteligência 50.236.578 . . 2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital 85.955.447 . . 2.4.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital . 2.4.0.0.00.1.0 Demais Receitas de Capital (saldos de exercícios anteriores + Reserva de Contingência + Provisões + garantias contratuais) 85.955.447 Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13.406.285/0001-07, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR