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Diário Oficial da União · 04/01/2024 · pág. 210

DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400210 210 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo . Receita Despesa . Especificação Total Especificação Total . Receitas Correntes 28.543.694 Despesas Correntes 308.499.141 . Déficit Corrente Superávit Corrente . . Receitas de Capital 85.955.447 Despesas de Capital . Déficit de Capital Superávit de Capital . . Reservas 36.000.000 . S U BT OT A L 344.499.141 S U BT OT A L 344.499.141 . . . Déficit do Exercício Superávit do Exercício . . T OT A L 344.499.141 T OT A L 344.499.141 . . Resumo Resumo . Receitas Correntes 258.543.694 Despesas Correntes 308.499.141 . Receitas de Capital 85.955.447 Reservas 36.000.000 . Déficit do Exercício Superávit do Exercício ANEXO VI - CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo Valores em R$ Mil . M ÊS JA N FEV MAR ABR MAI JUN TOTAL JAN-JUN . Programa: Gestão e Manutenção da EMBRATUR . Pessoal e Encargos Sociais 2.100.000 2.100.000 2.100.000 2.100.000 2.100.000 2.100.000 12.600.000 . Outras Despesas Correntes 1.229.010 1.350.902 1.921.759 3.042.902 1.689.009 2.435.652 11.669.235 . Subtotal 3.329.010 3.450.902 4.021.759 5.142.902 3.789.009 4.535.652 24.269.235 . Programa: Desenvolvimento e Promoção do Turismo . Pessoal e Encargos Sociais 4.900.000 4.900.000 4.900.000 4.900.000 4.900.000 4.900.000 29.400.000 . Outras Despesas Correntes 16.598.446 16.663.000 17.200.866 16.646.001 17.138.981 16.673.151 100.920.444 . Subtotal 21.498.446 21.563.000 22.100.866 21.546.001 22.038.981 21.573.151 130.320.444 . Programa: Reservas . Reserva de Contingência - - - - - - . Subtotal - - - - - - . . Sub Total 24.827.455 25.013.902 26.122.625 26.688.903 25.827.990 26.108.803 154.589.679 . M ÊS JUL AG O SET OUT N OV D EZ TOTAL JUL- DEZ . Programa: Gestão e Manutenção da EMBRATUR . Pessoal e Encargos Sociais 2.100.000 2.100.000 2.100.000 2.100.000 2.100.000 2.100.000 12.600.000 . Outras Despesas Correntes 3.951.636 1.765.902 1.839.386 1.967.902 1.551.636 1.695.652 12.772.116 . Subtotal 6.051.636 3.865.902 3.939.386 4.067.902 3.651.636 3.795.652 25.372.116 . Programa: Desenvolvimento e Promoção do Turismo . Pessoal e Encargos Sociais 4.900.000 4.900.000 4.900.000 4.900.000 4.900.000 4.900.000 29.400.000 . Outras Despesas Correntes 16.996.334 16.871.334 16.761.334 16.559.144 16.004.864 15.944.335 99.137.346 . Subtotal 21.896.334 21.771.334 21.661.334 21.459.144 20.904.864 20.844.335 128.537.346 . Programa: Reservas . Reserva de Contingência - - - - 36.000.000 36.000.000 . Subtotal - - - - 36.000.000 36.000.000 . . Sub Total 27.947.971 25.637.236 25.600.721 25.527.046 24.556.501 60.639.987 189.909.462 . T OT A L 344.499.141 (*) Republicada por ter saído, no DOU de 3 de janeiro de 2024, seção 1, páginas 166 a 168, com incorreção no original. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 3 DE JANEIRO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000531.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014223/2018) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Claudia de Carvalho Braga - CRM/SP nº 133.012 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80, 81 e 83 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80, 81 e 83 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 8 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000556.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000014/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000558.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000043/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.