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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 40

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500040 40 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.691125/2023-12, DECLARA: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.774.326/0002-31, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica ERIPACK EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.726.341/0001-90, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . Descrição do Produto Código TIPI Alíquota . Outras chapas, folhas, tiras e lâminas de plástico não alveolar 3920.10.99 15% Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 007, de 03/01/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.691125/2023-12, declara: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.774.326/0002-31, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica KARINA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 51.254.159/0001-73, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . Descrição do Produto Código TIPI Alíquota . Polímeros de etileno, em formas primárias, sem carga 3901.10.30 5% . Copolímeros de etileno e acetato de vinila - Outros 3901.30.90 3,25% . Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas 3904.22.00 3.25% Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 008, de 03/01/2024, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 9, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.691125/2023-12, DECLARA: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.774.326/0002-31, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica SELPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.299.324/0001-23, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . Descrição do Produto Código TIPI Alíquota . Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico 3923.21.90 9,75% . Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico 3923.29.90 15% Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 009, de 03/01/2024, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA