DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES ST PM REGINALDO DE SALES – M.F. nº 109.806-1-5 e SD PM FRANCISCO AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA – M.F. nº 307.519-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU de nº 18196172-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 182/2021, publicada no DOE CE nº 092, de 20 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM FRANCISCO AURIVAN SOARES DE LIMA, por supostamente, haver se apropriado de uma pistola modelo PT 100, 1 (um) carregador e 10 (dez) munições, no dia 16/10/2017, entre 06h00 e 07h00, os quais se encontravam no birô da permanência da 2ªCIA/11ºBPM, localizada em Paracuru/CE; CONSIDERANDO que, no curso da instrução, verificou-se o fato jurídico morte do aconselhado (conforme certidão de óbito de matrícula 0208590155 2020 4 00009 065 0003232 11, datada de 04/11/2020, oriunda do Cartório Cláudio Pinho, à fl. 330), com a consequente extinção do feito, nos termos do Art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 7870/2021 do Orientador da CESIM/CGD (fl. 335), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante quanto ao arquivamento dos autos fundamentado do art. 81, do Código de Processo Penal Militar face a constatação da morte do policial militar processado.[…]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 8162/2021 (fls. 336/338): “[…] 2. Vistos e analisados, trata-se de Relatório Final nº 63/2021, às fls. 332/333, nos autos do Conselho de Disciplina instaurado por meio da Portaria CGD n° 182/2021, publicada no DOE/CE nº 092, de 20/04/2021 (…) 3. Considerando que no decurso da instrução processual ocorreu a trágica morte do acusado por ocasião de um acidente de trânsito com viatura da Polícia Militar do Ceará de prefixo 11343 na Rodovia CE 085, precisamente no KM-76, e que, diante desse fato, a 10ª Comissão de Processos Regulares Militar – 10ª CPRM/CGD, encarregada da instrução do feito, entendeu pelo arquivamento do feito na seara administrativa com fundamento na extinção da punibilidade, conforme exposto no excerto a seguir colacionado: 4 – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Na senda, traz-se que o fato ocorreu em 16/10/2017, com apuração na instância disciplinar através da Portaria CGD nº182/2021, datada de 13/04/2021, gira a circunstância em torno que foi tratado como furto simples a época, crime com previsão no Código Penal Militar art.240, processo-crime constante na Auditoria Militar nº0019343-10.2018.8.06.0001. Porém com o conhecimento do fato óbito do aconselhado 2º SGT PM 20.373 Aurivan, MF: 134.745-1-6, deve-se observar o que aduz o Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará no “art.74-Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I – passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou a morte deste;” 6 – CONCLUSÃO E PARECER – Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a extinção da punibilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pelo arquivamento do Conselho de Disciplina na seara administrativa. 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 7870/2021, às fls. 335, o Orientador Respondendo pela Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante quanto ao arquivamento dos autos fundamentado do art. 81 do Código de Processo Penal Militar face a constatação da morte do policial militar processado; 5. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente atendidas no decurso da instrução processual; 6. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, homologa-se o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final da Comissão Processante, posteriormente analisado pelo Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, quanto à sugestão de arquivamento do presente Conselho de Disciplina em face da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, com fulcro no art. 74, I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, e no art. 107, I, do Código Penal, sem resolução de mérito, como decorrência inafastável em face do falecimento do aconselhado ocorrido no transcurso da instrução processual. […]”; RESOLVE, diante do exposto, acatar o Relatório Final de fls. 332/333 , bem como os Despachos nº 7870/2021 – CESIM/CGD (fl. 335) e nº 8162/2021/2022 – CODIM/CGD (fls. 336/338) , e arquivar o presente Conselho de Disciplina em face do militar estadual 2º SGT PM FRANCISCO AURIVAN SOARES DE LIMA – M.F. nº 134.745-1-6, em virtude da perda do objeto, haja vista a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do aconselhado, nos termos do Art. 74, I, da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância, referente ao SPU nº 220115813-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 68/2022, publicada no D.O.E. CE nº 031, de 9 de fevereiro de 2022, aditada por meio da Portaria CGD nº 80/2022, publicada no D.O.E CE nº 038, de 17 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis DPC EVERTON JOSÉ PESSE, EPC JOSÉ EDER TORRE DE SOUSA, IPC OLIVAR ALVES DE LIMA, IPC ANTÔNIO ALVES DOURADO e IPC ROBERTO MOTA LOPES, uma vez que trabalhavam na Delegacia Regional de Camocim-CE, na madrugada do dia 6 de fevereiro de 2022, quando ali ocorreu o homicídio da pessoa de Matheus Silva Cruz, cometido pelo policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira. De acordo com a Portaria Instauradora, as pessoas de Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho teriam sido conduzidas por uma composição da Polícia Militar até a Delegacia Regional de Camocim após desferirem um soco no rosto do policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira, iniciando-se uma briga entre as partes. Logo após a apresentação da ocorrência para a autoridade policial, o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira teria comparecido à delegacia em seu veículo particular. Consta que Matheus Silva Cruz e Isaac Ferreira da Silva Carvalho estariam na parte interna da delegacia e o policial militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira na área externa quando este teria adentrado no local e efetuado vários disparos de arma de fogo em direção a Matheus Silva Cruz, conforme Inquérito Policial nº 430-55/2022; CONSIDERANDO que durante a produção probatória os sindicados foram citados (fls. 78/80), qualificados e interrogados (mídia fl. 6 – Apenso I), apresentaram Defesa Prévia (fls. 198/217) e Alegações Finais (fls. 343/443). Ainda, foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas (mídias fls. 3 e 6 - Apenso I); CONSIDERANDO que, em depoimento, Fábio Moraes Frota (mídia fls. 3 – Apenso I) declarou que se recordou dos fatos em apuração, esclarecendo que foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência na Boate Space, tendo comparecido ao estabelecimento em motocicleta, com sua composição. Relatou que, no local, tomou conhecimento de um conflito envolvendo o Policial Militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira e as pessoas de Matheus e Isaac. Disse, em síntese, que Matheus apresentava lesões corporais e informou que representaria contra o Policial Militar George Tarick, o qual igualmente desejava representar em desfavor de Matheus pelo mesmo motivo. Afirmou que o Tenente PM Amauri estava no local da ocorrência e tentava apaziguar a situação. Disse que a equipe do Sargento PM Valmir conduziu Matheus e Isaac até a delegacia em uma viatura, ao passo que sua equipe aguardou a chegada do Departamento Municipal de Trânsito ao local, pois o carro de Matheus estava com o vidro danificado. Declarou que, na delegacia, Matheus e Isaac ficaram sentados em um banco; CONSIDERANDO que o PM Diógenes Luís de Lima Frota (mídia fls. 3 - Apenso I) disse recordar-se do acionamento via COPOM de sua composição para fins de deslocamento, por meio de motocicletas, à Boate Space em razão de uma ocorrência envolvendo o Policial Militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira e as pessoas de Matheus e Isaac, atinente a lesões corporais recíprocas. Registrou a presença no local, do Tenente PM Amauri e do genro dele, o policial militar de nome Víctor, além dos envolvidos no conflito. Lembrou-se, ainda, de que o Policial Militar George Tarick de Vasconcelos Ferreira estava muito lesionado, no rosto e no braço, e não aparentava estado de embriaguez, ao passo que Isaac apresentava arranhões leves. Disse que Matheus chegou ao local na viatura comandada pelo Sargento PM Valmir. Afirmou que Isaac foi convidado a ir até a delegacia, tendo sido oferecida a viatura. Matheus também foi na mesma viatura, pois o carro dele estava na pista, com vidro estilhaçado. Em síntese, explicou que não foi dada voz de prisão aos envolvidos, configurando-se caso de lesões corporais recíprocas. Dessa forma, justificou que, na delegacia Matheus e Isaac não foram algemados e permaneceram sozinhos sentados em um banco próximo ao Cartório. Relatou que, após colher a qualificação de Matheus e Isaac, na tentativa de descobrir a real identidade de Matheus, o qual havia fornecido nome falso no início, dirigiu-se até a calçada da delegacia, com o propósito de conversar com o Sargento da Polícia Militar Passos sobre os dados fornecidos por Matheus. Declarou que, na ocasião ouviu disparos de arma de fogo. Em relação à conduta dos sindicados, declarou que a ocorrência foi apresentada na delegacia pelo Subtenente PM Gomes. Não se recordou se a autoridade policial plantonista estava presente, porém lembrou que os Inspetores Olivar e Mota estavam próximos ao banco em que Matheus e Isaac permaneciam sentados. Acrescentou que o Policial Militar George Tarick estava fora da delegacia; CONSIDERANDO que o PM George Tarick de Vasconcelos Ferreira (mídia fls. 3 - Apenso I), autor do homicídio de Matheus Silva Cruz, alegou inicialmente o direito de não responder às indagações aptas a ensejar prejuízo a sua defesa nos autos dos processos em trâmite para apuração da sua conduta. Sobre os fatos objeto do presente processo, não se recordou do horário em que chegou à delegacia, contudo declarou que havia um procedimento em andamento. Da mesma forma, negou recordar-se de ter conversado com policiais civis. Afirmou que compareceu à delegacia na qualidade de vítima e permaneceu a maior parte do tempo do lado de fora da delegacia, na calçada, na companhia dos demais policiais militares que aguardavam atendimento. Acrescentou que Matheus e Isaac também não foram presos. Esclareceu que entrou na delegacia em duas ocasiões, para ir ao banheiro, circunstâncias em que Matheus e Isaac estavam sentados na entrada do prédio, em um banco, em frente à porta da sala do cartório. Disse que a autoridade policial plantonista encontrava-se