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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 39

DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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cintura, fazendo menção de sacar a arma; que o declarante visualizou a arma de Falcão; que Falcão desceu do carro sem fazer uso de máscara, descumprindo o decreto estadual [...]. Demais disso, relatou que, ao chegar ao local dos fatos, a viatura policial não encontrou mais o acusado, pois este havia se retirado há pouco tempo. Porém, o policial militar acusado retornou logo em seguida, momento em que foi conduzido à delegacia onde foi autuado em flagrante delito; CONSIDERANDO que as demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante (fls. 92 – mídia DVD-R), em especial os membros da equipe policial que conduziu os envolvidos à delegacia, afirmaram, em síntese, que não presenciaram o início do entrevero entre o SD Falcão e o Agente Negreiros. Apesar disso, os policiais afirmaram terem presenciado o militar acusado proferindo palavras de baixo calão em face do servidor municipal do Demutran de serviço (Negreiros). Asseveraram não terem presenciado a suposta ameaça desferida pelo militar e aduziram não recordarem se o militar estava sem máscara; CONSIDERANDO que a testemunha Fabiano Martins de Lima, agente municipal de trânsito, esclareceu que (fls. 92 – mídia DVD-R): “[...] no dia do ocorrido, encontrava-se de serviço atuando em uma blitz, quando o policial militar Falcão parou aleatoriamente sem que alguém tivesse lhe dado ordem de parada, desceu da carro sem máscara e foi em direção a outro agente pedindo a cartilha sobre o COVID e que a partir desse momento se iniciou uma discussão, porém ele não ouviu o teor [...]”; CONSIDERANDO que, das testemunhas indicadas pela defesa, somente uma delas disse ter presenciado o ocorrido, corroborando a versão dos fatos apresentada pela defesa, enquanto outras duas afirmaram ter tomado conhecimento do acontecido por ouvir dizer, limitando-se a abonar a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o militar estadual processado declarou, em suma, não serem verdadeiras as acusações imputadas a si. Reconheceu que não estava utilizando máscara de proteção durante a discussão, porém disse que foi apenas por um breve momento, por esquecimento. Afirmou que parou no local da blitz para solicitar uma cartilha com orientações sobre a COVID. Disse ter sido ignorado pelos agentes em relação ao seu pedido, o que motivou uma discussão com o agente Negreiros. Declarou que não estava armado naquele momento e negou ter ameaçado Negreiros. Por fim, argumentou que os ânimos de ambos estavam exaltados e que o agente Negreiros também o tinha xingado; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 95/110), a defesa, em síntese, após descrever os fatos constantes na portaria, aduziu que esses não ocorreram na ordem e da maneira narrada, pois não restou provado nenhum comportamento indigno por parte do acusado. Nesse sentido, asseverou que a administração não conseguiu provar que o acusado tenha cometido transgressão disciplinar, dada a inexistência de provas nos autos. Na sequência colacionou os depoimentos das testemunhas, bem como as declarações do processado. Na mesma esteira, passou a pontuar supostas incongruências nas declarações da suposta vítima. Asseverou que o acusado foi abordado, momento em que solicitou um cartilha de informações sobre o COVID e, em virtude de ter sido ignorado e destratado pela pessoa de Negreiros, ficou nervoso, mas em momento algum o desacatou ou proferiu ofensas verbais, nem tampouco o ameaçou. Por fim, requereu a absolvição do processado e o consequente arquivamento do feito, haja vista não incidir qualquer conduta dolosa e/ou culposa por parte do militar. Subsidiariamente, caso se entendesse pela aplicação de sanção, pleiteou que fosse levada em consideração as atenuantes previstas no art. 35, incs. I, II, e VIII do Código Disciplinar; CONSIDERANDO que, reunida em Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 113/114) na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, deliberou por unanimidade de votos pela culpabilidade do processado. Na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 153/2022 (fls. 127/133), no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas pela defesa nas Razões Finais, firmou o seguinte posicionamento: “[…] CONCLUSÃO E PARECER. [...] o SD PM 34.856 PAULO VICTOR FALCÃO DE SOUSA, MF: 309.167-5-1. É culpado das acusações formuladas no bojo do processo; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. (grifou-se) […]”. Ato contínuo, o caderno processual foi remetido à Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD, onde o Orientador atestou a regularidade processual e corroborou a conclusão do trio processante por meio do Despacho nº 7912/2022 (fls. 135/136). Na sequência, o entendimento colegiado foi homologado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) no Despacho nº 8873/2022 (fls. 137/138), remetendo os autos conclusos a este Controlador Geral para a prolação de decisão; CONSIDERANDO que, em consulta pública realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, verificou-se ter sido EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paulo Victor Falcão de Souza, em razão do cumprimento total das condições constantes no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado junto ao MPCE nos autos da ação penal de competência da Vara Única da Comarca de Orós protocolizada sob o nº 0011126-67.2021.8.06.0293, que jaz arquivada; CONSIDERANDO que, embora o acusado tenha negado as acusações, o próprio reconheceu ter discutido com o servidor municipal Negreiros no dia dos fatos, tendo ambos se exaltado, muito também em virtude de desavenças pretéritas de relacionamento ocorridas entre os dois. Ademais, assumiu que no dia do ocorrido não estava utilizando máscara de proteção, em desconformidade com decreto sanitário estadual que obrigava o uso do referido item; CONSIDERANDO que a prova material constituída de imagens audiovisuais demonstraram o comportamento agressivo do aconselhado não condizente com a disciplina policial militar (Cf. mídia às fls. 92); CONSIDERANDO que restou evidenciado que o SD PM PAULO VICTOR FALCÃO DE SOUSA ofendeu verbalmente o agente público Negreiros no exercício de suas funções, bem como não fazia uso de máscara de proteção conforme determinava o Decreto Estadual n.º 33.965, de 4 de março de 2021, cujo o Art. 11, II, determinava o “uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral”; CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao crime de infração de medida sanitária preventiva: “O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal”( CF, art. 22, I). (STF - ARE: 1418846 RS, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023); CONSIDERANDO que, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. [...] ADPF julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020); CONSIDERANDO a autorização do juízo competente para acesso e compartilhamento de provas produzidas na seara judicial no Processo nº 0011126-67.2021.8.06.0293 (fls. 88); CONSIDERANDO a realização de acordo de não persecução penal constante no processo nº 0011126-67.2021.8.06.0293, firmado entre o Ministério Público do Ceará e Paulo Victor Falcão de Souza, em que o investigado confessou, voluntária e detalhadamente, as condutas que lhe foram imputadas, indicando detalhes de como elas haviam ocorrido, quais sejam: “Segundo consta dos autos, que no dia 13 de março de 2021, por volta das 21h00min, no Centro da cidade de Orós/CE, Paulo Victor Falcão de Souza, que é policial militar, ameaçou e desacatou servidores públicos da Vigilância Sanitária, desobedecendo, ainda, determinação do poder público destinada a impedir propagação do Covid-19”; CONSIDERANDO a legalidade da medida e a voluntariedade do Sr. Paulo Victor Falcão de Souza no pacto ajustado, conforme disposto na homologação do ANPP, constante no processo nº 0011126-67.2021.8.06.0293; CONSIDERANDO que a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”; CONSIDERANDO o entendimento previsto na Súmula 591 do STJ, segundo o qual: “É permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”; CONSIDERANDO a grande valia da prova emprestada para a economia processual, evitando-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, que, não raro, tende a ser demasiadamente lenta e dispendiosa; CONSIDERANDO que o militar estadual deve atuar como agente garantidor da ordem pública, sobre quem recai o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que ficou caracterizado, de modo incontroverso, que o acusado praticou parte das condutas descritas no bojo deste processo, qual seja de desrespeitar o profissional do DEMUTRAN e descumprir as medidas sanitárias de prevenção do COVID 19. No entanto, não restou comprovada a acusação de ameaça supostamente praticada pelo militar em face do agente de trânsito. Logo, a autoria e a materialidade das transgressões constantes na exordial foram parcialmente comprovadas pela prova material e pelos depoimentos/declarações colhidos tanto em sede de inquérito policial (IP nº 478-45/2021), quanto no âmbito deste Processo Regular, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a prática de infrações administrativas, restando, portanto, comprovado que o acusado cometeu parte das transgressões disciplinares a ele imputadas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado, além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos interinstitucionais, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação PMCE, servindo também de mau exemplo aos seus pares; CONSIDERANDO que à Administração Pública atribui-se a observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da CF, cabendo ao agente público atuar em conformidade com eles. Daí se conclui que, em face da diferença de valores a ser analisada no caso concreto, ponderando-se os princípios constitucionais, o interesse público sobressairá ao privado. Não pode, então, o agente público, no exercício de sua função, alegar a defesa de interesse pessoal em detrimento da coisa pública; CONSIDERANDO que bom histórico profissional não justifica a prática de atos e fatos demeritórios que afetam os valores e deveres militares, violando gravemente princípios da ética militar. Tais valores devem ser guardados por componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, tanto em serviço como fora dele, na vida pública e na particular, de maneira que a falta de integridade e de zelo pelos valores morais que pautam a vida castrense repercutem na esfera jurídica do militar, pois os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, e os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, consubstanciados, respectivamente, nos arts. 7º e 8º da Lei n.º 13.407/2003, exigem conduta moral irrepreensível e obediência aos preceitos da deontologia militar estadual, em todas as circunstâncias; CONSIDERANDO o histórico funcional do policial militar acusado extraído do resumo de assentamentos ínsito às fls. 71/73, onde consta que seu ingresso nas fileiras da PMCE ocorreu em 4/1/2019, contando, atualmente, com pouco mais 4 (quatro) anos de efetivo serviço. Constam ainda 5 (cinco) registros de elogios e nenhuma anotação punitiva disciplinar, encontrando-se na categoria de comportamento “BOM”; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, do qual se espera uma conduta equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo