DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024
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mentos castrenses, o que gerou prejuízo à Instituição Policial Militar, ficando evidente o comportamento transgressivo do sindicado, de modo que tal conduta viola os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos III – a hierarquia; IV - a disciplina; V – o profissionalismo; VIII - a verdade real e X - a dignidade humana; além de violar os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código; V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima de sus anseios particulares; VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; e XXV – atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbálas, de modo que se configura o disposto no art. 12. §1º, I e II. Ademais, a conduta do acusado também se enquadra como transgressão disciplinar, especificadas no art. 13. §1º, II, III e §2º, inciso LIII do Código Disciplinar PM/BM de modo que é CULPADO DAS ACUSAÇÕES, cabendo a aplicação de punição disciplinar [...]”. Na sequência, o caderno processual foi remetido à Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), tendo o Orientador atestado a regularidade formal e corroborado o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante por meio do Despacho n.º 12377/2022 (fls. 132). Por conseguinte, o Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), homologou o parecer conclusivo do Sindicante por meio do Despacho n.º 12387/2022 (fls. 133), remetendo os autos conclusos a este Controlador Geral para prolação de decisão; CONSIDERANDO que o Inquérito Policial Militar sob Portaria n.º 703/2021 – AJUD.SEC/7.° BPM (fls. 10/16 e 28; mídia às fls. 29; cópia às fls. 49/64) foi finalizado com o indiciamento criminal do policial militar em evidência nas tenazes do art. 209, caput, do Código Penal Militar (lesão leve), cuja pena em abstrato cominada é de detenção, de três meses a um ano; CONSIDERANDO que se extrai dos autos, notadamente do inquérito policial militar e do relatório conclusivo da Autoridade Sindicante, a dinâmica dos fatos que redundaram na conduta do militar estadual sindicado. Narra o relatório final produzido pelo Sindicante encarregado o seguinte: “[...] Dos autos, extraem-se que, no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 17h00min, uma equipe Policial Militar sob o comando do CB PM nº 24.568 ALEXANDRE PAULINO BULHÕES, tendo com integrantes o SD PM nº 29.344 MOISÉS GOMES DE SOUSA E SD PM nº 34.597 RUBEN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES (Policial Militar sindicado), foi acionada para atender uma ocorrência policial de “vias de fato” – “luta corporal generalizada” em uma casa de eventos situado na Avenida Raimundo Soares Resende, nº 616, bairro Marathoan, cidade de Crateús. Chegando no local da ocorrência, a equipe Policial Militar em tela constatou que a “luta corporal generalizada” já havia cessado, todavia, havia uma discussão a respeito de quem iria arcar com as despesas referentes aos objetos quebrados, quando então a pessoa de FELIPE BENÍCIO DE ABREU partiu para cima do proprietário do imóvel de eventos, sendo contido pelo Policial Militar sindicado, momento em que FELIPE acabou por desferir um soco no Policial Militar sindicado. Na sequência, FELIPE BENÍCIO DE ABREU foi preso e conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Crateús, onde foi autuado em flagrante delito por infração aos artigos 129 e 331 do CPB. Acontece que, no interior da Delegacia de Polícia Civil de Crateús, o então preso FELIPE BENÍCIO DE ABREU, que se encontrava algemado e sentado no átrio da Delegacia de Polícia Civil, foi retirado pelo Policial Militar sindicado e conduzido para um local bem próximo a área de custódia, local este que, não é atingido pela captação de imagens do circuito interno de vigilância da Delegacia, e, ato seguinte, a Delegada de Polícia Civil plantonista flagrou o Policial Militar sindicado agredindo fisicamente o preso. Prosseguindo, a Delegada de Polícia Civil plantonista tratou de comunicar o fato ao oficial que se encontrava de serviço naquela área, bem como submeter o então preso FELIPE BENÍCIO DE ABREU a novo exame de corpo de delito (lesão corporal). Em torno dos fatos foi instaurado o Inquérito Policial Militar sob a Portaria nº 703/2021 – AJUD.SEC/7ºBPM. [...]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o laudo de exame pericial realizado na vítima de agressão atestou ofensa à integridade corporal mediante a presença de hematoma periorbital (lesão de natureza leve) (fls. 10/16 e 28; mídia às fls. 29; cópia às fls. 49/64); CONSIDERANDO que, a título informativo, segundo consulta pública ao sítio eletrônico do TJCE, o ofendido Felipe Benício foi preso em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 129 (lesão corporal) e 331 (desacato), ambos do CP, e razão de ter agredido o policial militar sindicado com um soco e desacatado os demais policiais militares. O Ministério Público do Ceará apresentou denúncia em face de Felipe Benício que foi recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús-CE, dando origem ao processo n.º 0013243-31.2021.8.06.0293, ainda pendente de julgamento; CONSIDERANDO que, apesar de o SD PM R. Lucas ter sido agredido pelo preso Felipe Benício durante a captura deste, restou comprovado, mormente as imagens captadas pelas câmeras de monitoramento da delegacia de Crateús-CE e o depoimento da então delegada de plantão, que o sindicado agiu em desconformidade com a norma de regência, pois se deixou levar pelo desejo de revide e pelo sentimento de raiva, visando “pagar” o mal injusto sofrido por ele, conduta esta não condizente com o comportamento sóbrio e emocionalmente equilibrado esperado de um servidor do sistema de segurança pública do Estado do Ceará, sobre quem recai o múnus de zelar pela integridade e pela incolumidade física de todas as pessoas, inclusive do preso. Nesse sentido, o art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal de 1988, prevê o dever do Estado de zelar pela integridade física e moral dos presos sob sua custódia, que deve ser mantida, haja vista o teor do que dispõe o princípio e fundamento da dignidade da pessoa humana. Portanto, a conduta do sindicado violou preceitos morais e éticos fundamentais que conduzem a atividade policial militar sob o signo da retidão moral, da disciplina, do profissionalismo, da constância e da dignidade humana; CONSIDERANDO que as teses defensivas sustentadas pelo sindicado não encontraram qualquer amparo nas provas constantes dos autos. Além disso, não se mostrou minimamente verossímil a alegação de que o preso, supostamente, teria se desequilibrado e caído, vindo a se lesionar em razão da queda; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 13.407/2003 prescreve em seu art. 11, caput, que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”. Assim sendo, nos termos do art. 11, § 1.º, do mesmo diploma normativo, imputa-se ao militar a responsabilidade por suas decisões, assim como pelos atos que porventura venha a praticar, bem como reconhece a possibilidade deste ser responsabilizado se deixar de observar ou cumprir os deveres que por lei lhe são impostos; CONSIDERANDO que a conduta objeto da presente Sindicância Administrativa configurou infração de caráter administrativo disciplinar, haja vista haver elementos probatórios de violação de valores e deveres éticos que regem a disciplina na esfera militar, bem como apresenta provas da materialidade e da autoria de diversas infrações funcionais a ensejar a aplicação de reprimenda disciplinar condizente com o grau de reprovabilidade das condutas praticadas. O conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de modo suficiente a prática das transgressões objeto da acusação, conduta esta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a presente Sindicância Administrativa foi regularmente instaurada, tendo seguido o rito específico de forma coerente, não se configurando nenhuma ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, tampouco ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO o histórico funcional do sindicado registrado no Resumo de Assentamentos constante do IPM acostado às fls. 29 dos autos, de onde se verifica que o sindicado ingressou nas fileiras da PMCE em 11/6/2018, computando, assim, pouco mais de 5 (anos) anos de serviço ativo. Além disso, constam 2 (dois) elogios, sem nenhuma anotação disciplinar, estando na categoria de comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO que, a despeito da independência das instâncias administrativa e penal, porém a título informativo, verificou-se em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que ainda não existe processo penal deflagrado em relação aos fatos apurados nestes autos, estando ainda pendentes diligências requeridas pelo MPCE; CONSIDERANDO que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o procedimento administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Neste sentido, em sendo a Autoridade Julgadora soberana na análise do contexto probatório e competente para aplicar a sanção correspondente às infrações disciplinares praticadas, pode haver a alteração do enquadramento disciplinar no momento de prolação da decisão administrativa de modo a ajustá-lo aos ilícitos funcionais cometidos; CONSIDERANDO, por fim, que, consoante descrito no Art. 28-A, § 4.° da Lei Complementar n.° 98/2011, a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos; Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº261/2022 emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 104/128) e, assim, punir o militar estadual SD PM Nº 34.597 RUBEN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES – M.F. nº 309.323-7-1, com 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar , com fulcro no Art. 14, inc. III e art. 17 c/c Art. 32, inc. I, c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, em decorrência da comprovada agressão física praticada contra a pessoa de Felipe Benício de Abreu, ocorrida no interior da Delegacia de Polícia Civil de Crateús, no dia 28/08/2021, incorrendo, com tal conduta, em inobservância aos valores militares estaduais previstos no Art. 7.º, incisos IV, V, VII e X, bem como em violação dos deveres contidos no Art. 8.º, incisos IV, V, VIII, XI, XV, XIX, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, configurando, assim, a prática de transgressões disciplinares, na forma do Art. 11, § 1.º e Art. 12, § 1.º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1.º, incisos I, II, IV, XXX e XXXIV, a ensejar a sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II, V, VI e VII do Art. 36, culminando nas disposições do art. 41, II, permanecendo na categoria de comportamento “ÓTIMO”, nos termos do que preconiza o Art. 54, inciso III, todos da Lei Estadual n.º 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará), em face do cabedal probandi acostado aos autos; b) Nos termos do § 3.º do art. 18 da Lei n.º 13.407/2003, a sanção de permanência disciplinar poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário, desde que apresentado requerimento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão (Enunciado n.° 02/2019-CGD), sem o óbice de, caso seja interposto recurso, ser pleiteado após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Órgão Recursal; c) Nos termos do Art. 30, caput da LC n.° 98/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), nos termos do que preconiza o Enunciado n.° 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n.° 100, de 29/5/2019; d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor sancionado para a imediata execução da medida eventualmente imposta, adotando-se, no caso, as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1.º do citado excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida por esta CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais do servidor processado, seguido do envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §§ 7.º e 8.º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD (publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/1/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO