DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370
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Do Credenciamento Art. 44. O credenciamento é indicado quando: Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma; Não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração; A contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado; Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. § 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento. §3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada contratação; Seção III Da Pré-qualificação Art. 45. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021. § 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos: Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação; Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. § 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens: “Banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; “Banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. § 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. § 4º. O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Município. Seção IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54, deste Decreto. Seção V Do Registro Cadastral Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando- se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto. Seção I Da Dispensa de Licitação Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxilio da Assessoria Jurídica do Município, de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem. Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, considera-se: “Unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; “Objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais. Art. 50. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis. § 1º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar. § 2º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas. § 3º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto. Art. 51. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 52. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Assessoria Jurídica do Município consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição. Seção III