Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 56

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração Municipal. Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto. § 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal. § 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada. Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação. Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades. § 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato. § 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos: Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação; Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa. § 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo. § 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação. § 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação. Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais: Informações relativas à mão de obra: Descrição das categorias; Quantidade de postos e empregados; Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria; Qualificação requerida da equipe técnica; Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável; Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho; Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário; Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável; Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade); Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos; Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas; Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas; Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução; Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável; Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual; Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação. Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais: Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se; A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas; As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços; Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes; A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços; O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados; A possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo. Art. 21. Nas solicitações para contratações emergenciais, o Órgão demandante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação: A potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente; Que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco; A imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba/CE, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2023.

FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba-CE

ANEXO IV Tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte Art. 1º. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 2º. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, os benefícios previstos neste Anexo não serão aplicados caso fique comprovado no processo administrativo que a plataforma eletrônica adotada pela Administração não ofereça recurso específico para fazê- lo de modo automático. Seção I Da Comprovação de Enquadramento na Condição de ME/EPP Art. 3º. Para usufruir dos benefícios previstos neste Anexo, será exigida da empresa a apresentação de declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 14.133/2021, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 1º. A declaração a que se refere o caput, deste artigo será exigida: No momento da entrega dos envelopes ou registro de proposta na plataforma eletrônica, nos procedimentos de licitação; No momento da entrega da documentação, nos procedimentos de contratação direta ou utilização do cadastro de reserva em Atas de Registro de Preços. § 2º. A empresa é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de ME/EPP quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou diante da configuração superveniente das hipóteses de exceção previstas no § 4º, do art. 3º, da Lei