DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
convocatório, a exigência de subcontratação de ME/EPP caso a empresa contratada, de fato, venha a realizar a subcontratação. § 1º. Diante da possibilidade de subcontratação, deverá ser estabelecida na minuta de contrato que compõe o anexo do instrumento convocatório: O percentual máximo admitido de subcontratação, sendo vedada a sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, assim definidas no instrumento convocatório; Que a empresa contratada, caso venha realizar a subcontratação, indique à gestão do contrato as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, devendo ser apresentada a documentação de habilitação da ME/EPP definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico; Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação; Que, diante da eventual necessidade de substituição da subcontratada, a contratada indique à gestão do contrato a microempresa ou empresa de pequeno porte substituta, devendo ser apresentada a respectiva documentação de habilitação definida pelo Órgão demandante no Termo de Referência ou Projeto Básico. § 2º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando a licitante for: Microempresa ou empresa de pequeno porte; Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 14.133/2021; Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º. São vedadas: a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que tenham participado da licitação que deu origem ao contrato; a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante. Seção VII Da prioridade para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente Art. 12. Nos termos do § 3º, do art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 2006, diante da aplicação dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11, deste Anexo, poderá ser estabelecida no ato convocatório a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, considerar-se-á como a melhor proposta aquela ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ainda que superior, em até 10% (dez por cento), ao então melhor preço válido ofertado por licitante que não tenha sede no âmbito local ou regional estabelecido no § 2º, deste artigo, conforme delimitado no ato convocatório. § 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I- âmbito local: limites geográficos do Município de Itaiçaba/CE; II- âmbito regional: limites geográficos dos municípios compreendidos na Região do Vale do Jaguaribe, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §3°. Em caso de empate entre licitantes de âmbito local e regional, aquele terá preferência em relação a este. Seção VIII Do Afastamento da Aplicação dos Benefícios Art. 13. Não se aplica o disposto nos artigos 9º e 10º, deste anexo, quando: Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, requisito este que deve ser comprovado por meio de pesquisa de preços ou de declaração expressa do Órgão demandante; O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração, comprometer a padronização ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, devendo tal justificativa constar no Termo de Referência ou Projeto Básico; A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133/2021, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, do caput, do referido art. 75, nas quais a contratação deverá ser feita, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II, do caput, deste artigo. § 1º. Caso o fornecimento, a obra ou serviço sejam realizados no Município de Itaiçaba/CE, para o disposto no inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o § 2º, do art. 12, deste Anexo. § 2º. Para o disposto no inciso II, do caput, deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios. Art. 14. O afastamento dos benefícios previstos nos artigos 9º a 11 deste Anexo, após a devida justificativa no processo administrativo, deverá ser deliberado pelo titular do Órgão demandante.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba/CE, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2023.
FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba-CE
ANEXO V PESQUISA DE PREÇOS Art. 1º. Compete ao Setor de Compras realizar pesquisa de preços que reflita os valores de mercado, a fim de subsidiar a apuração do valor estimado da contratação. § 1º. O Órgão demandante deverá prestar todo o apoio necessário à Setor de Compras para a realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar. § 2º. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam ratificadas pelo Setor de Compras. § 3º. Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da Setor de Compras quanto à conformidade. § 4º. O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, ou alterações posteriores. CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, e que não