DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
VI - Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo. VII - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e às leis orçamentárias, que estabelece a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade, considerando objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural; e VIII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
CAPÍTULO II FUNDAMENTOS Objetivos Art. 3º Os objetivos das contratações públicas são: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Função Art. 4º A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º. Diretrizes Art. 5º São diretrizes da governança nas contratações públicas: I - promoção do desenvolvimento sustentável, em consonância com a Estratégia de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte; III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias; V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial; VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação; VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; VIII - transparência processual; IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
CAPÍTULO III INSTRUMENTOS Art. 6º São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros: I - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS; II - Plano de Contratações Anual; III - Política de Gestão de Estoques; IV - Política de compras compartilhadas; V - Gestão por competências; VI - Política de interação com o mercado; VII - Gestão de riscos e controle preventivo; VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos; e IX - Definição de estrutura da área de contratações públicas. Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si. Plano Diretor de Logística Sustentável Art. 7º Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS. Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição: I - da especificação do objeto a ser contratado; II - das obrigações da contratada; ou III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Os PLS devem conter, no mínimo: I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade; II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III - ações voltadas para: a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) fomento à inovação no mercado; e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
§ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual; II - dos estudos técnicos preliminares; e III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
§ 2º Os objetivos dispostos no art. 3º deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.
§ 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade. Art. 9º O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. Plano de Contratações Anual Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar seu Plano de Contratações Anual. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária. Política de gestão de estoques Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas: I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis; II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo. Política de compras compartilhadas Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas: I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de