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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 86

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

Art. 21. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Núcleo de Governança e Desenvolvimento Estratégico. Art. 22. O Núcleo de Governança e Desenvolvimento Estratégico poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Do Núcleo de Governança e Desenvolvimento Estratégico Art. 23. Fica criado o Núcleo de Governança e Desenvolvimento Estratégico no âmbito do Poder Executivo de Mombaça, Ce, tendo as seguintes atribuições: I - realizar a articulação intersetorial entre os diversos segmentos e serviços da Administração Municipal; II - contribuir para a definição de diretrizes visando à adequada governança nos procedimento de contratações coorporativas; III - melhorar o fluxo de governança nos procedimentos internos da Prefeitura Municipal de Mombaça, Ce; IV - monitorar, de acordo com as diretrizes do Gabinete do Prefeito, o planejamento, execução, operação das contratações públicas;

Art. 24. O Núcleo de Governança e Desenvolvimento Estratégico será composto pelos seguintes departamentos e gerência: I - Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; II - Central de Logística; III- Central de Compras; IV- Central de Parcerias e Convênios; V - Central de Engenharia. Art. 25. A Central de Logística concentrará as seguintes gerências: I - Gerência de Almoxarifado; II - Gerência de Patrimônio; III - Gerência de Abastecimento e Transportes; Vigência Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, permanecerá vigente até ulterior legislação municipal.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 04 de janeiro de 2024

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:DC6E9AB1

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 468/2024 - REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE.

O PREFEITOMUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE,no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Mombaça, os procedimentos de planejamento e formação de preços previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma.

CAPÍTULO II – FORMAÇÃO DE PREÇOS Art. 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta norma. Parágrafo Único. O disposto neste decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia e, nas pesquisas de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, onde, neste caso, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Governo Federal. Seção I – Definições

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Seção II - Elaboração da Pesquisa de Preço Formalização Art. 5º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.

Seção III – Critérios

Art. 6º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Seção IV – Parâmetros

Art. 7º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

Seção V - Cadastro Simplificado de Fornecedores

Art. 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores a entidade poderá utilizar-se de Cadastro Simplificado de Fornecedores que, dentre outras informações conterá no mínimo: