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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 66

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800066 66 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas (posição 23.02). h) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30). ij) Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).

11.01 - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). Esta posição compreende as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin) (isto é, os produtos pulverulentos resultantes da moagem dos cereais da posição 10.01) que, independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste Capítulo (ver as Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota. As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou de pós para levedar preparados (farinhas fermentantes). A farinha de trigo pode, além disso, ser enriquecida pela adição de uma quantidade de glúten que, em geral, não ultrapasse 10 %. A presente posição compreende também as farinhas denominadas “expansíveis” (pré-gelatinizadas) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pré- gelatinização do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição 19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica (preparação de núcleos de fundição). As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01. Também se excluem as farinhas misturadas com cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01, em caso contrário).

11.02 - Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). 1102.20 - Farinha de milho 1102.90 - Outras

Incluem-se nesta posição as farinhas dos cereais do Capítulo 10 (exceto as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin)) (isto é, os produtos pulverulentos resultantes da sua moagem). Incluem-se nesta posição, como farinhas, os produtos da moagem do centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e do trigo mourisco, que, independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste Capítulo (ver Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota. As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de quantidades muito pequenas de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou pós para levedar preparados (farinhas fermentantes). A presente posição compreende também as farinhas denominadas “expansíveis” (pré-gelatinizadas) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pré- gelatinização do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição 19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica (preparação de núcleos de fundição). As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01. Também se excluem as farinhas misturadas com cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40 %, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01, em caso contrário).

11.03 - Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. 1103.1 - Grumos e sêmolas: 1103.11 -- De trigo 1103.13 -- De milho 1103.19 -- De outros cereais 1103.20 - Pellets

Os grumos e as sêmolas desta posição são produtos obtidos pela fragmentação dos grãos de cereais (incluindo as espigas inteiras de milho providas ou não de brácteas) que satisfaçam os critérios de teor de amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Capítulo e, em todos os casos, às condições de passagem numa peneira padrão, estipuladas na Nota 3 deste Capítulo. Para se fazer a distinção entre as farinhas das posições 11.01 ou 11.02, os grumos e as sêmolas da presente posição e os produtos da posição 11.04, ver as Considerações Gerais deste Capítulo (número 1, segundo parágrafo). Os grumos são pequenos fragmentos farinhosos provenientes da moagem grosseira dos grãos. A sêmola é um produto mais granuloso do que a farinha, resultante quer da peneiração efetuada após a primeira moagem do grão, quer da nova peneiração após moagem dos grumos obtidos na primeira operação. A sêmola de trigo duro é a principal matéria-prima utilizada na fabricação das massas alimentícias. A sêmola pode também utilizar-se diretamente na alimentação, por exemplo, na preparação de certos pratos culinários, bolos e pudins. Também cabem nesta posição as sêmolas (de milho, etc.) pré-gelatinizadas por tratamento térmico, utilizadas, por exemplo, como adjuvantes na indústria da cerveja. Os pellets são produtos da moagem dos cereais do presente Capítulo que se apresentam em cilindros, pequenas bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso (ver Nota 1 da Seção II). Excluem-se desta posição os resíduos provenientes da moagem dos cereais, apresentados em pellets (Capítulo 23).

11.04 - Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. 1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos: 1104.12 -- De aveia 1104.19 -- De outros cereais 1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):