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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 98

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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18.03 - Pasta de cacau, mesmo desengordurada. 1803.10 - Não desengordurada 1803.20 - Total ou parcialmente desengordurada

A pasta de cacau incluída nesta posição é o produto proveniente da moagem (ou trituração), em mós de sílex ou em trituradores de discos, das sementes de cacau previamente torradas e despojadas das cascas, películas e germes. Esta pasta é, em geral, moldada em blocos, pães ou em tabletes. Neste estado é vendido diretamente aos confeiteiros e pasteleiros, mas emprega- se, sobretudo, na preparação da manteiga de cacau e do cacau em pó, e constitui semiproduto da indústria do chocolate. Esta posição compreende ainda a pasta de cacau desengordurada total ou parcialmente, que se utiliza na fabricação do cacau em pó, para cobertura de produtos de chocolate ou para obtenção da teobromina. A pasta de cacau, quando adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, classifica-se na posição 18.06.

18.04 - Manteiga, gordura e óleo, de cacau. A manteiga de cacau é constituída pela matéria gorda contida nas sementes de cacau e obtém-se, geralmente, prensando a quente a pasta ou as sementes de cacau. Uma manteiga de qualidade inferior, mais conhecida por gordura de cacau, obtém-se a partir de sementes deterioradas ou de desperdícios de cacau (cascas, películas, poeiras, etc.), quer por prensagem, quer por extração por meio de solventes. A manteiga de cacau é uma substância gorda, geralmente sólida à temperatura ambiente, pouco untuosa ao tato, de cor branco-amarelada, com cheiro semelhante ao do cacau e sabor agradável. Apresenta-se habitualmente em placas. Emprega-se na indústria do chocolate para enriquecer a pasta de cacau, em confeitaria para preparação de bombons, em perfumaria para a extração de perfumes por maceração e na fabricação de cosméticos e, em farmácia, para preparação de pomadas, supositórios, etc.

18.05 - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. O cacau em pó obtém-se pela pulverização da pasta de cacau da posição 18.03, parcialmente desengordurada. A presente posição abrange somente o cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Esta posição inclui, entre outras, o cacau em pó, que se obtém pelo tratamento da pasta ou do pó por substâncias alcalinas (carbonato de sódio ou de potássio, etc.), com fim de lhe aumentar a solubilidade (cacau solúvel). O cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes e o cacau em pó adicionado de leite em pó ou de peptonas, incluem-se na posição 18.06. Todavia, os medicamentos em que o cacau em pó se destine simplesmente a servir de suporte ou de excipiente à substância medicinal classificam-se nas posições 30.03 ou 30.04.

18.06 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+). 1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg 1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806.31 -- Recheados 1806.32 -- Não recheados 1806.90 - Outros

O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída por uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc. O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, fruta, licores, etc. Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção, o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição. Excluem-se da presente posição: a) O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04). b) Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate (posição 19.05).

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Notas Explicativas de subposições. Subposição 1806.20 Na acepção da subposição 1806.20, consideram-se como mercadorias apresentadas em “formas semelhantes” as que tenham a forma de pellets, lentilhas, anéis, gotas, bolas, grãos, lamelas, escamas, aparas e semelhantes. As mercadorias desta subposição são normalmente destinadas à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria ou de confeitaria, sorvetes (gelados*), etc., ou para decoração. Subposição 1806.31