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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 104

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800104 104 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

20.02 - Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 2002.10 - Tomates inteiros ou em pedaços 2002.90 - Outros

Esta posição inclui os tomates, inteiros ou em pedaços, exceto os tomates preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição 20.01) e os tomates apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os tomates classificam-se na presente posição qualquer que seja o recipiente em que sejam acondicionados. A presente posição inclui também os tomates homogeneizados preparados ou conservados (por exemplo, purê, massa ou concentrado de tomate) e o suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7 %. Todavia, estão excluídos o molho de tomate, conhecido, por ketchup e outros molhos de tomate (posição 21.03), bem como as sopas de tomate e as preparações para a confecção destas (posição 21.04).

20.03 - Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. 2003.10 - Cogumelos do gênero Agaricus 2003.90 - Outros

Esta posição abrange os cogumelos (incluindo os pedúnculos) e as trufas, exceto aqueles produtos preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (posição 20.01) e aqueles apresentados nas formas previstas no Capítulo 7. Os produtos desta posição podem apresentar-se inteiros, em pedaços (fatias, etc.) ou homogeneizados.

20.04 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2004.10 - Batatas 2004.90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

Os produtos hortícolas congelados da presente posição são os que se incluem na posição 20.05 quando não estejam congelados (ver a Nota Explicativa da posição 20.05). O termo “congelado” está definido nas Considerações Gerais do Capítulo 7. Entre os produtos desta espécie mais frequentemente comercializados, a presente posição engloba: 1) As batatas (fritas), inteira ou parcialmente fritas em óleo, depois congeladas. 2) O milho doce em espiga ou em grão, as cenouras, ervilhas, etc. congelados, mesmo pré-cozidos, com manteiga ou molho, apresentados em recipiente hermeticamente fechado (um saco pequeno de plástico, por exemplo). 3) Os Knödel, Klösse e Nockerln, à base de farinha de batata, congelados.

20.05 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. 2005.10 - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.20 - Batatas 2005.40 - Ervilhas (Pisum sativum) 2005.5 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): 2005.51 -- Feijões em grãos 2005.59 -- Outros 2005.60 - Aspargos 2005.70 - Azeitonas 2005.80 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) 2005.9 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: 2005.91 -- Brotos (rebentos) de bambu 2005.99 -- Outros

O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição 20.04 e dos produtos hortícolas conservados em açúcar da posição 20.06) classificam-se nesta posição quando tenham sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11. O modo de acondicionamento não influi na classificação destes produtos, que se apresentam muitas vezes em latas ou outros recipientes hermeticamente fechados. Todos estes produtos, inteiros, em pedaços ou esmagados, podem ser conservados em água ou ainda preparados com molho de tomate ou outros ingredientes, para consumo imediato. Podem também apresentar-se homogeneizados ou misturados entre si (macedônias). Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se: 1) As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição). 2) O chucrute, preparação obtida por fermentação parcial, em sal, de couves cortadas em tiras. 3) O milho doce em espiga ou em grão, cenouras, ervilhas, etc., pré-cozidos ou apresentados com manteiga ou molho. 4) Os produtos que se apresentam sob a forma de finas tabletes retangulares, feitas de farinha de batata, salgados e adicionados de uma pequena quantidade de glutamato de sódio, e parcialmente dextrinizados por umidificação e dessecação sucessivas. Estes produtos destinam-se a ser consumidos sob a forma de fatias (chips), depois de fritos por alguns segundos. Estão também excluídos da presente posição: a) Os produtos alimentícios crocantes da posição 19.05. b) Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da posição 20.09. c) Os sucos (sumos) de produtos hortícolas cujo teor alcoólico, em volume, seja superior a 0,5 % vol. (Capítulo 22).