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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 109

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800109 109 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os pós para levedar, preparados, classificados na presente posição consistem em misturas de produtos químicos (por exemplo, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, carbonato de amônio, ácido tartárico, fosfatos), adicionados ou não de amidos ou de féculas e que, em virtude do dióxido de carbono que liberam, são suscetíveis de levedar as massas de panificação ou de pastelaria. Em geral, são comercializados em acondicionamentos próprios para venda a retalho (saquinhos, latas, etc.), sob designações de fantasia (fermento em pó (baking- powder), levedura alsaciana, etc.). Estão excluídos da presente posição, entre outros: a) As farinhas de cereais melhoradas pela adição de quantidades muito pequenas de pós para levedar (posições 11.01 ou 11.02). b) Os autolisatos de levedura (posição 21.06). c) As culturas de microrganismos (com exclusão das leveduras), e as vacinas (posição 30.02). d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04). e) As enzimas (amílases, pepsina, coalho, etc.) (posição 35.07).

21.03 - Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.10 - Molho de soja 2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate 2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada 2103.90 - Outros

A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS Esta posição compreende as preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam a condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos (ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho. Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto agradável ao paladar e permitem obter contrastes na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso, por exemplo, do molho aveludado de frango com creme de leite (nata). Os temperos líquidos (molho de soja, molho picante ou molho de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um prato, como de condimentos à mesa. Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços visíveis de fruta ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se da fruta e dos produtos hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, isto é, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e que não se destinam a ser consumidas isoladamente. Por outro lado, os condimentos e temperos compostos, que contenham especiarias, diferem das especiarias e das misturas de especiarias das posições 09.04 a 09.10, porque também contêm um ou mais aromatizantes ou condimentos incluídos em Capítulos diferentes do Capítulo 9, e em proporção tal que a mistura deixa de ter a característica essencial de especiaria na acepção desse Capítulo (ver a este respeito as Considerações Gerais do Capítulo 9). A título de exemplo, citam-se os seguintes produtos, compreendidos na presente posição: maionese, temperos para saladas, molho béarnaise, molho bolonhês (que contenham carne picada, purê de tomate, especiarias, etc.), molho de soja, molho de cogumelos, molho Worcester (geralmente à base de molho de soja misturado com uma infusão de especiarias em vinagre, com adição de sal, açúcar, caramelo e mostarda), o molho de tomate, denominado ketchup (à base de massa de tomate, açúcar, vinagre, sal e especiarias) e outros molhos de tomate, sal de aipo (mistura de sal e de sementes de aipo finamente moídas), alguns condimentos compostos utilizados em charcutaria, os produtos do Capítulo 22 (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque) e tornados assim impróprios para consumo como bebidas. Classificam-se também na presente posição as misturas de plantas ou de partes de plantas da posição 12.11 do tipo utilizado para temperar molhos. A presente posição não compreende, além dos produtos dos Capítulos 9 e 20 já citados: a) Os extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos (posição 16.03). b) Os caldos e sopas preparados e as preparações para caldos e sopas (posição 21.04). c) Os hidrolisados de proteínas, que consistem essencialmente numa mistura de aminoácidos e de cloreto de sódio, utilizados como aditivos em preparações alimentícias (posição 21.06). d) Os autolisatos de levedura (posição 21.06). B) FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA A farinha de mostarda é obtida por trituração e peneiração das sementes de mostarda da posição 12.07, quer se trate de mostarda branca ou negra ou ainda da mistura destas duas espécies. Classificam-se nesta posição, qualquer que seja a sua utilização e mesmo que o óleo das sementes tenha sido eliminado e retirado o pericarpo antes da trituração. Também se inclui nesta posição a mostarda preparada, isto é, a farinha de mostarda com adição de pequenas quantidades de outros ingredientes (farinha de cereais, canela, cúrcuma, pimenta, etc.), ou que se apresenta sob a forma de uma pasta composta de uma mistura de farinha de mostarda com vinagre, mosto de uva ou vinho, à qual se pode adicionar sal, açúcar e especiarias ou outros condimentos. Excluem-se desta posição, entre outros: a) As sementes de mostarda (posição 12.07). b) O óleo fixo de mostarda (posição 15.14). c) As tortas (bagaços) de sementes de mostarda provenientes da extração do óleo fixo das sementes de mostarda (posição 23.06). d) O óleo essencial de mostarda (posição 33.01).

21.04 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. 2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados 2104.20 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

A.- PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS Este grupo compreende: 1) As preparações para caldos e sopas que necessitem apenas de adição de água, leite, etc. 2) Os caldos e sopas preparados, prontos para consumo depois de simples aquecimento. Em geral, estes produtos têm por base substâncias vegetais (produtos hortícolas, farinhas, féculas, tapioca, massas alimentícias, arroz, extratos de plantas, etc.), carne, extrato de carne, gorduras, peixe, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, peptonas, aminoácidos ou extratos de levedura. Podem também conter forte proporção de sal. Apresentam-se, em geral, sob a forma de tabletes, pães, cubos, em pó ou no estado líquido. B.- PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS