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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 114

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800114 114 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Os vinhos de uvas secas preparados com plantas ou substâncias aromáticas (posição 22.06). b) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

22.06 - Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Nesta posição estão compreendidas todas as bebidas fermentadas, com exceção das classificadas nas posições 22.03 a 22.05. Incluem-se, entre outros: 1) A sidra, bebida alcoólica obtida pela fermentação do suco (sumo) de maçã. 2) A perada, bebida fermentada semelhante à sidra, mas preparada com suco (sumo) de pera. 3) O hidromel, bebida proveniente da fermentação de uma solução de mel em água. O hidromel vinoso, que também se classifica nesta posição, é o hidromel comum adicionado de vinho branco, de aromatizantes e de diversas outras substâncias. 4) Os vinhos de uvas secas. 5) As bebidas impropriamente designadas “vinhos”, obtidas pela fermentação de sucos (sumos) de fruta, exceto mostos de uvas frescas (vinhos de figos, tâmaras, bagas, etc.), ou de sucos (sumos) de produtos hortícolas, com teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. 6) O malton, bebida fermentada à base de extrato de malte e borra de vinho. 7) As bebidas denominadas cervejas pretas ou spruce, fabricadas com a seiva, folhas ou ramos de certos abetos. 8) O saquê ou “vinho” de arroz. 9) O vinho de palma, proveniente da seiva de certas palmeiras. 10) A cerveja de gengibre e a cerveja de ervas, que são bebidas gasosas, preparadas com açúcar, água e gengibre ou certas ervas e fermentadas com levedura. Todas estas bebidas podem ser naturalmente gasosas ou terem sido gaseificadas artificialmente com dióxido de carbono. Permanecem classificadas nesta posição mesmo que tenham sido adicionadas de álcool ou que o seu teor alcoólico tenha sido aumentado por uma segunda fermentação, contanto que mantenham as características dos produtos classificados na presente posição. A presente posição abrange igualmente as misturas de bebidas não alcoólicas com bebidas fermentadas, bem como as misturas de bebidas fermentadas das posições precedentes do Capítulo 22, por exemplo, misturas de refrescos ou refrigerantes com cerveja ou vinho, misturas de cerveja com vinho, tendo um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. Algumas destas bebidas podem também ser adicionadas de vitaminas ou de compostos de ferro. Estes produtos, às vezes designados por “suplementos alimentares”, destinam-se a manter a saúde e o bem-estar geral. Os sucos (sumos) de maçãs, peras, etc., bem como as outras bebidas de teor alcoólico, em volume, não superior a 0,5 % vol., classificam-se nas posições 20.09 e 22.02, respectivamente.

22.07 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol. 2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

O álcool etílico (comumente denominado “álcool”) não se classifica na posição 29.05, juntamente com os outros álcoois acíclicos; está excluído do Capítulo 29 pela Nota 2 b) deste Capítulo. A presente posição abrange: 1) O álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico em volume, igual ou superior a 80 % vol. 2) O álcool etílico e as aguardentes desnaturadas, de qualquer teor alcoólico. As bebidas fermentadas e as bebidas espirituosas contêm álcool etílico obtido por fermentação de alguns açúcares sob a ação da levedura ou de outros fermentos. O álcool etílico não desnaturado das posições 22.07 ou 22.08 é obtido quando um produto fermentado é tratado por processos de purificação subsequentes (por exemplo, destilação, filtração, etc.) de tal forma que as suas características de produto fermentado são perdidas, produzindo um líquido incolor, transparente e não espumante, que possui apenas o sabor e o odor do álcool etílico. O álcool etílico pode, também, ser produzido por síntese. O álcool etílico e as aguardentes desnaturados são produtos que foram adicionados intencionalmente de certas substâncias, que os tornam impróprios para consumo humano, mas não prejudicam o seu uso industrial. Estas substâncias desnaturantes variam conforme os países, segundo as respectivas legislações; são, em geral: metileno, metanol, acetona, piridina, hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, etc.), matérias corantes, etc. Esta posição compreende também os álcoois etílicos retificados, denominados, às vezes, de “álcoois neutros”, que são álcoois que contenham água e dos quais foram eliminados alguns constituintes aromáticos secundários nocivos (ésteres, aldeídos, ácidos, álcoois butílico, amílico, etc.) por um processo de purificação (destilação fracionada, por exemplo). O álcool etílico tem numerosas aplicações, como solvente na fabricação de produtos químicos, vernizes, etc., em iluminação e aquecimento, na preparação de bebidas alcoólicas, etc. Excluem-se desta posição: a) O álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol. (posição 22.08). b) As aguardentes não desnaturadas (posição 22.08). c) Os combustíveis sólidos ou semissólidos à base de álcool (às vezes designados comercialmente por “álcool solidificado”), que se incluem na posição 36.06.

22.08 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas 2208.30 - Uísques 2208.40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 2208.50 - Gim e genebra 2208.60 - Vodca 2208.70 - Licores 2208.90 - Outros

Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor alcoólico: