DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 2306.41 No que concerne à expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” ver a Nota de subposição 1 do Capítulo 12 e a Nota Explicativa da posição 12.05.
23.07 - Borras de vinho; tártaro em bruto. A borra de vinho é o resíduo lodoso que se deposita nos recipientes durante a fermentação e amadurecimento do vinho. Submetido a pressão, obtém-se a borra seca, que se apresenta em pó, grumos ou pedaços irregulares. Com o nome de tártaro em bruto designa-se uma concreção que se forma nas cubas durante a fermentação do mosto de uvas ou nos tonéis onde o vinho é guardado. Apresenta-se em placas, fragmentos irregulares ou em pó; tem aspecto cristalino e cor que varia do cinzento ao vermelho-escuro. O tártaro em bruto, quando submetido a uma primeira lavagem, assume o aspecto de cristais cinzento-amarelados ou vermelho-acastanhados, conforme a cor do vinho de que provém. Sob essa forma também se classifica na presente posição. As borras de vinho e o tártaro em bruto (incluindo o tártaro lavado) são bitartaratos (hidrogenotartaratos) de potássio em bruto, que podem conter uma apreciável proporção de tartarato de cálcio. Servem para preparar o “creme de tártaro” ou tártaro refinado (bitartarato de potássio), produto que se distingue do tártaro em bruto por se apresentar sob a forma de um pó cristalino ou de cristais de cor branca muito pura, inodoros, de sabor acidulado, inalteráveis em contato com o ar. A borra de vinho também se emprega na preparação de alimentos para animais. O tártaro em bruto emprega-se como mordente em tingimento. Estão excluídos da presente posição o “creme de tártaro” (tártaro refinado) (posição 29.18) e o tartarato de cálcio (posições 29.18 ou 38.24, conforme o caso).
23.08 - Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. Desde que não se classifiquem noutras posições mais específicas da Nomenclatura e sejam próprios para alimentação de animais, a presente posição compreende não só produtos e resíduos vegetais, como também resíduos ou subprodutos, obtidos no decurso de tratamentos industriais de matérias vegetais, que visam à extração de alguns dos seus constituintes. Esta posição inclui, entre outros: 1) As bolotas e as castanhas-da-índia. 2) Os sabugos (carolos), colmos e folhas, de milho. 3) As ramas de cenoura e as folhas de beterraba. 4) As cascas de produtos hortícolas (vagem de ervilhas ou de feijão, etc.). 5) Os desperdícios de fruta (tais como peles e caroços de maçãs, peras, etc.) e os bagaços de fruta (provenientes da prensagem de uvas, maçãs, peras, citros (citrinos), etc.), mesmo que possam ser utilizados na extração de pectina. 6) Os resíduos do esmagamento dos grãos de mostarda. 7) Os resíduos da preparação de sucedâneos do café (ou dos seus extratos), obtidos a partir dos grãos de cereais ou de outras matérias vegetais. 8) Os subprodutos obtidos por concentração das águas residuais da preparação dos sucos (sumos) de citros (citrinos), às vezes designados “melaços de citros (citrinos)”. 9) Os resíduos da hidrólise das panículas do milho, para obtenção do 2-furaldeído, denominados “moeduras hidrolisadas de espigas de milho”. Os produtos da presente posição podem apresentar-se em pellets (ver Considerações Gerais do presente Capítulo).
23.09 - Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. 2309.10 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 2309.90 - Outras
Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações utilizadas na alimentação de animais, constituídas por uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados: 1) Quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos); 2) Quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos suplementares); 3) Quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos suplementares. Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado na alimentação de animais, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por este fato, perderam as características essenciais da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio. I.- PREPARAÇÕES FORRAGEIRAS ADICIONADAS DE MELAÇO OU DE AÇÚCARES Estas preparações consistem em misturas de melaço ou de outras substâncias açucaradas semelhantes, em proporção geralmente superior a 10 %, em peso, com um ou mais elementos nutritivos. Destinam-se, essencialmente, à alimentação de bovinos, ovinos, equídeos e suínos. Além do seu alto valor nutritivo, o melaço torna os alimentos mais apetitosos e permite, assim, o uso de alguns produtos de fraco valor energético e pouco apreciados pelos animais, tais como a palha, as cascas de cereais, os flocos de linhaça (sementes de linho) e os bagaços de fruta. As preparações desta espécie, de uma maneira geral, empregam-se diretamente na alimentação de animais. Algumas, em que o melaço se adiciona a alimentos de elevado valor nutritivo, tais como farelos de trigo e torta (bagaço) de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de copra, utilizam-se, todavia, para a fabricação de alimentos completos ou de alimentos suplementares. II.- OUTRAS PREPARAÇÕES A.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A FORNECER AO ANIMAL A TOTALIDADE DOS ELEMENTOS NUTRITIVOS NECESSÁRIOS PARA UMA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA RACIONAL E BALANCEADA (ALIMENTOS COMPOSTOS “COMPLETOS”) Estas preparações caracterizam-se pelo fato de conterem produtos que pertencem a cada um dos três grupos de elementos nutritivos seguintes: