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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 308

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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A. Óleos essenciais, incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração. Os óleos essenciais (também denominados essências) são matérias-primas de origem vegetal que se utilizam em perfumaria, em algumas indústrias alimentares ou noutras indústrias. Geralmente, a sua composição é muito complexa; contêm álcoois, aldeídos, cetonas, éteres, ésteres, fenóis e hidrocarbonetos terpênicos ou terpenos, em maiores ou menores quantidades. Os óleos essenciais mantêm a sua classificação nesta posição mesmo que tenham sido desterpenados, isto é, mesmo quando lhes tenham sido eliminados os constituintes terpênicos, que lhes alteram o aroma. Na sua maior parte, são voláteis e só mancham o papel de maneira passageira. Os óleos essenciais podem obter-se, conforme os casos, por um dos processos seguintes: 1) Por expressão (processo utilizado, por exemplo, para extrair o óleo essencial das cascas de limão). 2) Por destilação e arrastamento por vapor de água. 3) Por extração de produtos vegetais frescos por meio de solventes orgânicos, tais como éter de petróleo, benzeno, acetona e tolueno ou de fluidos supercríticos, tais como o anidrido carbônico sob pressão. 4) Por extração de soluções concentradas referidas na parte B), abaixo, obtidas por enfleurage ou por maceração. Esta posição abrange, igualmente, os óleos essenciais concretos, que também são denominados essências concretas ou, mais simplesmente, concretos, os quais se obtêm pelo processo referido no número 3) acima, e que são mais ou menos sólidos, consoante a proporção de matérias cerosas que contenham. Por eliminação dessas ceras, obtêm-se as essências absolutas, também denominadas absolutas ou quinta-essências, que também se classificam nesta posição. Os resinoides são produtos utilizados principalmente como fixadores nas indústrias dos perfumes, dos cosméticos, dos sabões ou dos agentes de superfície. São compostos essencialmente de matérias não voláteis e obtidos por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos a partir dos exsudatos seguintes: 1º) Matérias resinosas vegetais naturais dessecadas não celulares (por exemplo, oleorresinas ou gomas-oleorresinas naturais); 2º) Matérias resinosas animais naturais dessecadas (por exemplo, castóreo, algália ou almíscar). As oleorresinas de extração, também comercializadas como “oleorresinas preparadas” ou “oleorresinas de especiarias”, são produtos obtidos a partir de matérias vegetais naturais brutas celulares (especiarias ou plantas aromáticas, normalmente), por extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos. Estes extratos contêm princípios odoríferos voláteis (óleos essenciais, por exemplo) e princípios aromáticos não voláteis (resinas, óleos graxos (gordos), constituintes acres) que definem o odor ou o sabor da especiaria ou da planta aromática. O teor de óleos essenciais destas oleorresinas de extração varia consideravelmente segundo a especiaria ou a planta aromática de que foram extraídos. Estes produtos são utilizados principalmente como aromatizantes na indústria alimentar. Excluem-se desta posição: a) As oleorresinas naturais (posição 13.01). b) Os extratos vegetais, não denominados nem compreendidos noutras posições (as oleorresinas extraídas em fase aquosa, por exemplo), que contenham ingredientes voláteis e, normalmente (independentemente das substâncias odoríferas), uma proporção bem mais elevada de outros constituintes da planta (posição 13.02). c) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03). Os óleos essenciais, resinoides e oleorresinas de extração contêm às vezes pequenas quantidades de solventes provenientes de sua extração (álcool etílico, por exemplo), o que não altera a sua classificação. Os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração que tenham sido simplesmente levados à concentração-tipo mediante a eliminação ou adição de uma parte dos ingredientes principais classificam-se na presente posição, desde que a composição do produto em concentração-tipo permaneça dentro dos limites normais deste tipo de produto no estado natural. Todavia, excluem-se os óleos essenciais, os resinoides ou oleorresinas de extração que tenham sido fracionados ou modificados por outro processo (exceto por desterpenação), de maneira que a composição do produto daí resultante difira sensivelmente da do produto original (geralmente posição 33.02). Excluem-se também desta posição os produtos apresentados com diluentes ou que contenham suportes, tais como óleos vegetais, dextrose ou amido (geralmente, posição 33.02). Uma lista dos principais óleos essenciais e oleorresinas de extração figura no Anexo das Notas Explicativas do presente Capítulo. B. Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas. Estes produtos provêm da extração, por meio de gorduras, de óleos fixos, de ceras, de vaselina, etc., das essências contidas nas plantas e flores, quer esta operação se realize a frio, quer a quente (processos de enfleurage, maceração ou digestão). Estes produtos apresentam-se, portanto, sob a forma de soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, etc. Os concentrados em gorduras denominam-se comercialmente pomadas de flores. As preparações capilares sob a forma de pomada incluem-se na posição 33.05. C. Subprodutos terpênicos. Este grupo inclui os subprodutos terpênicos separados dos óleos essenciais por destilação fracionada ou qualquer outro processo. Estes subprodutos utilizam-se frequentemente para perfumar alguns sabonetes ou como aromatizantes na indústria alimentar. D. Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. As águas destiladas aromáticas incluídas nesta posição são, em geral, obtidas diretamente destilando-se produtos vegetais por meio de vapor de água. Após a decantação dos óleos essenciais, os destilados aquosos ainda retêm a fragrância, graças à presença de pequenas quantidades de óleos essenciais. Certos destilados obtidos da destilação de produtos vegetais que tenham sido preservados em álcool ainda contêm pequenas quantidades de álcool; outros podem conter a quantidade de álcool necessária para assegurar a sua conservação (água de hamamélis (hamamélide), por exemplo). A presente posição compreende igualmente as soluções de óleos essenciais em água. Estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo quando misturados entre si, sem adição de outras matérias, ou quando se encontrem acondicionados para venda a retalho como artigos de perfumaria ou como medicamentos. Entre eles, podem citar-se destilados de flor de laranjeira, de rosa, de melissa (erva-cidreira), de menta, de funcho, de louro-cereja, de tília, de hamamélis (hamamélide), etc. Além das exclusões acima referidas, excluem-se da presente posição: a) A oleorresina de baunilha, por vezes impropriamente denominada “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha” (posição 13.02). b) Os constituintes dos óleos essenciais (os terpenos isolados, por exemplo) ou dos resinoides que tenham características de produtos de constituição química definida do Capítulo 29, quer tenham sido isolados por tratamento dessas substâncias quer tenham sido obtidos sinteticamente. c) As misturas de óleos essenciais entre si, as misturas de resinoides entre si, as misturas de oleorresinas de extração entre si, as misturas de óleos essenciais com resinoides ou oleorresinas de extração ou qualquer combinação destes produtos, bem como as misturas à base de óleos essenciais, de resinoides ou de oleorresinas de extração (ver a Nota Explicativa da posição 33.02).