DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos. Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo: 1) Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, numa proporção de cerca de 5 %, matérias tais como espatoflúor ou cinzas de ossos. As matérias que se adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento. 2) Os produtos designados “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos”, em que o vidro se transforma numa matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado. São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes, transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito superiores às do vidro comum. 3) Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, o vidro ao borossilicato, por exemplo.
70.01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. Esta posição abrange: A) Os desperdícios e resíduos, de vidro, de qualquer espécie, constituídos por resíduos da fabricação de objetos de vidro (compreendendo os desperdícios constituídos por matérias derramadas dos cadinhos ou provenientes da quebra desses mesmos objetos). Caracterizam-se, geralmente, pelas arestas cortantes que apresentam. B) O vidro (incluindo o vidro denominado “esmalte”) em blocos ou massas, isto é, em blocos, lingotes e outras formas semelhantes, mais ou menos regulares, sem destino especial. O vidro de variedade denominada “esmalte” é mais fusível e mais denso do que a maior parte dos vidros comuns, geralmente opaco, mas que também pode ser transparente, incolor ou diversamente corado. Esta variedade de vidro apenas se inclui nesta posição se se apresentar em blocos ou massas (em lingotes, por exemplo). Utiliza-se para corar ou opacificar vidros de outra natureza, na fabricação ao maçarico de artigos de adorno ou de fantasia (imitação), para esmaltagem de cerâmica, etc. Também se inclui nesta posição a vitrita em massa. Designa-se por “vitrita” um tipo de vidro impuro, de baixo ponto de fusão, que se utiliza em construção elétrica para isolar um do outro os dois polos de contato situados na base das lâmpadas de iluminação. Caracteriza-se por conter um elevado teor de dióxido de manganês, que lhe confere uma cor escura, quase negra, que dissimula o dispositivo interior dessa base. Os vidros (incluindo o vidro denominado “esmalte” e a vitrita) que se apresentem em pó, grânulos, lamelas ou flocos, classificam-se na posição 32.07.
70.02 - Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. 7002.10 - Esferas 7002.20 - Barras ou varetas 7002.3 - Tubos: 7002.31 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 7002.32 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C 7002.39 -- Outros
A presente posição compreende: 1) As esferas de vidro, que se obtêm, em geral, por moldação numa prensa ou por meio de máquinas de parafuso duplo, e que servem, por exemplo, como matéria-prima para fabricação de fibras de vidro e para preparação de chapas para impressão ofsete. 2) As varetas e tubos, de vidro, de diversos diâmetros, que, em geral, são obtidos por estiramento (combinada com sopragem (insuflação) no caso dos tubos) e que são próprios para numerosos usos (por exemplo, para fabricação de peças de máquinas e aparelhos para as indústrias químicas, têxteis ou outras, de termômetros, ampolas e peças de lâmpadas elétricas e eletrônicas e de artigos para adorno pessoal). Alguns tubos, tais como os que se destinam à fabricação de tubos fluorescentes para fins publicitários, apresentam divisórias interiores obtidas por estiramento. Pertencem a este grupo o vidro denominado “esmalte” em barras, varetas ou tubos (esta variedade de vidro está definida na Nota Explicativa da posição 70.01). Esta posição só inclui as esferas sem qualquer trabalho, bem como as barras, varetas e tubos, também sem qualquer trabalho, isto é, no estado em que ficam após o estiramento, ou simplesmente cortados em tamanhos determinados mesmo que as extremidades tenham sido sumariamente arredondadas ou alisadas. Transformados em objetos acabados ou em partes de obras reconhecíveis como tais, estes últimos produtos seguem o seu próprio regime (por exemplo, posições 70.11, 70.17, 70.18 ou Capítulo 90). Trabalhados, mas não reconhecíveis como tendo um destino bem determinado, classificam-se na posição 70.20. Os tubos de vidro, mesmo cortados em tamanhos determinados, que contenham na massa do vidro substâncias fluorescentes, incluem-se na presente posição. Pelo contrário, os tubos revestidos interiormente de substâncias fluorescentes, mesmo sem qualquer outro trabalho, classificam-se na posição 70.11. As esferas de vidro com características de brinquedos (esferas com veios ou multicoloridas imitando a ágata, seja qual for o seu acondicionamento, e as esferas de qualquer espécie que se apresentem em pequenos sacos, para divertimento de crianças (bolas de gude (berlindes))) classificam-se na posição 95.03. As esferas que servem para regular a saída dos líquidos das garrafas denominadas “invioláveis”, as quais são trabalhadas após terem sido formadas, classificam-se na posição 70.10. São igualmente excluídos da presente posição os grãos esféricos (microsferas de diâmetro não superior a 1 mm), utilizados na fabricação de placas para sinalização de estradas, tabuletas luminosas, telas (ecrãs*) cinematográficas ou para limpeza de turborreatores de aeronaves ou de superfícies metálicas (posição 70.18).