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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 606

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800606 606 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 B.- OBRAS COMPOSTAS DE METAIS COMUNS Nos termos da Nota 7 desta Seção, as obras de metais comuns que compreendam dois ou mais metais comuns classificam-se, salvo disposição em contrário resultante do texto das posições (é o caso, por exemplo, dos pregos com a haste de ferro ou aço e cabeça de cobre, que se classificam como pregos de cobre, sem se atender às proporções dos constituintes), como obra do metal que predomine, em peso, sobre cada um dos outros metais. Aplica-se a mesma regra às obras que contenham partes não metálicas, desde que, por aplicação das Regras Gerais Interpretativas, seja o metal comum que lhe confira a característica essencial. Para aplicação desta regra, consideram-se: 1) O ferro fundido, o ferro e o aço como constituindo um só metal. 2) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem; é por isso que o latão (liga de cobrezinco) se classifica como cobre. 3) Os cermets da posição 81.13 como constituindo um só metal comum. C.- PARTES De um modo geral, as partes de obras que possam manifestamente reconhecer-se como tais incluem-se nas posições a elas referentes. Inversamente, as partes de uso geral (ver a Nota 2 da Seção), quando se apresentem isoladas, não se consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para automóveis. As primeiras classificar-se-iam como cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da posição 73.22, enquanto as segundas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e acessórios de automóveis.

Deve, contudo, notar-se que as molas de relógios estão excluídos pela Nota 2 b) da presente Seção e classificam-se na posição 91.14. Além das exclusões mencionadas na Nota 1 desta Seção, também dela se excluem, entre outros: a) As amálgamas de metais comuns (posição 28.53). b) As suspensões coloidais de metais comuns (em geral, posições 30.03 ou 30.04). c) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06). d) As chapas fotográficas metálicas, sensibilizadas, utilizadas, por exemplo, em fotogravura (posição 37.01). e) Os produtos utilizados em fotografia para produção da luz relâmpago (flash) (posição 37.07). f) Os fios metálicos (posição 56.05); os tecidos de fios de metal ou com fios têxteis metalizados do tipo utilizado em vestuário ou para decoração, para guarnição de interiores ou usos semelhantes (posição 58.09). g) Os bordados e outros artigos, de fios metálicos ou de fios metalizados, compreendidos na Seção XI. h) As partes de calçado, exceto as referidas na Nota 2 do Capítulo 64 (tais como protetores, ilhoses, colchetes e fivelas) (posição 64.06). ij) As moedas (posição 71.18). k) Os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis (posição 85.49). l) As escovas metálicas (posição 96.03).


Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço Notas. 1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se: a) Ferro fundido bruto As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções: - 10 % ou menos de cromo - 6 % ou menos de manganês - 3 % ou menos de fósforo - 8 % ou menos de silício - 10 % ou menos, no total, de outros elementos. b) Ferro spiegel (especular) As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a). c) Ferroligas As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: - mais de 10 % de cromo - mais de 30 % de manganês - mais de 3 % de fósforo - mais de 8 % de silício - mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %. d) Aço As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono. e) Aço inoxidável As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.