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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 858

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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89.07 - Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). 8907.10 - Balsas infláveis 8907.90 - Outras

Esta posição compreende diversas estruturas flutuantes, exceto as que possuem características de barcos. São geralmente fixas e compreendem, em particular: 1) Os caixões cilíndricos ocos que se utilizam para sustentar as pontes provisórias, etc. Os pontões que apresentam as características de embarcações classificam-se nas posições 89.01 ou 89.05. 2) Os viveiros flutuantes, crivados de orifícios, utilizados para conservar vivos os crustáceos e peixes. 3) Os reservatórios que são utilizados em alguns portos para reabastecimento de água, óleo, etc. 4) Os caixões-reservatórios, que se utilizam para a construção de pilares de pontes, etc. 5) Os desembarcadouros ou embarcadouros, flutuantes. 6) As caixas de amarração, as boias de qualquer tipo: de amarração, de sinalização, luminosas, com sinos, etc. 7) As balizas que se destinam a demarcar os canais, assinalar obstáculos à navegação, etc. 8) Os flutuadores de elevação que se utilizam para fazer flutuar embarcações afundadas. 9) As paravanas, tipo de flutuador que se utiliza na dragagem de minas. 10) As balsas de qualquer tipo, incluindo as estruturas flutuantes de forma circular que se inflam automaticamente ao contato com a água e que servem ao transporte de náufragos. 11) As estruturas flutuantes concebidas para funcionar como comportas (barcos-comportas). Excluem-se ainda desta posição: a) Os sinos de mergulhador, constituídos por uma câmara metálica acionada por um dispositivo externo (dispositivo de elevação) (posição 84.79, geralmente). b) Os cintos, coletes e boias, salva-vidas (regime da matéria constitutiva). c) As pranchas a vela (posição 95.06).

89.08 - Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. Esta posição compreende apenas as embarcações e outras estruturas flutuantes que se classificam nas posições 89.01 a 89.07, quando apresentadas para serem desmanteladas. Trata-se geralmente de embarcações que sofreram avarias, embarcações fora de uso por serem muito antigas, desprovidas, às vezes, de seus aparelhos de navegação, de seus órgãos motores, etc.


Seção XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios Notas. 1.- Este Capítulo não compreende: a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11); b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI); c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09; d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71); e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17; f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;