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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2024 · pág. 36

DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024

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308.896-0-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190364653-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 74/2021, publicada no D.O.E. nº 045, de 24 de fevereiro 2021, com corrigenda pela Portaria CGD nº 94/2021, publicada no D.O.E. nº 051, de 03 de março de 2021, a fim de apurar denúncia em desfavor do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, o qual, em tese, no dia 02 de agosto de 2017, por volta de 07h00min, ocasião em que estava afastado do convívio familiar, teria chegado na residência da ex-esposa Sra. G. F. de L. e a agredido com um soco em sua cabeça e em sua boca, além de proferir palavras ofensivas contra sua pessoa, agredindo também o seu filho adolescente de iniciais J. E. L. N., na época com 17 anos, com murros no peito, nos braços e nas costas, acusando-o de estar de posse de um pendrive de sua propriedade, cujo conteúdo exibia o epigrafado militar apontando uma arma de fogo para a cabeça de J. E. L. N. Consta ainda que durante as agressões o ST PM Eliseu teria ameaçado de morte a sua ex-esposa e filho, razão pela qual esta representou criminalmente contra o referido militar, onde a Autoridade Policial o indiciou pela prática dos delitos previstos nos Arts. 129, § 9º e 147, ambos do CPB, c/c o Art. 7º, Incs. I e II da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 55/56, apresentou Defesa Prévia às fls. 58/60. Por sua vez, foram ouvidas as vítimas arroladas pela autoridade sindicante, não havendo testemunhas indicadas pela defesa. Em seguida, o sindicado foi interrogado, e apresentou as Razões Finais às fls. 89/93. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências, com cópia em mídia às fls. 86; CONSIDERANDO que a vítima de iniciais G. F. de L., esposa do sindicado, afirmou em seu termo de declarações que estava casada com o sindicado desde 1998 e que muitas coisas aconteceram de lá para cá, mas ainda estavam casados no papel. Sobre os fatos narrados durante a leitura da Portaria, respondeu que esses fatos aconteceram devido ele ter casos, bem como por ele ter ido morar com outra mulher. Disse que quando ele voltava para casa discutiam muito, relatou que não tinha intenção de levar o caso adiante, pois ele já estava em casa e não discutiam mais, pedindo o arquivamento, mas que confirmava que as agressões ocorreram. Disse que procurou a delegacia e que fez exame de corpo de delito, mas que preferia não tocar mais no assunto; CONSIDERANDO que a vítima J. E. L. N., filho do sindicado, afirmou em seu termo de declarações que foi mais uma discussão familiar e que os fatos não ocorreram da forma como estão descritos. Disse que foi momento de cabeça quente, coisa comum no ambiente familiar e que não lembrava se os fatos haviam sido registrados na delegacia, pois era menor de idade, além de que fazia muito tempo. Disse que atualmente a relação com o pai era muito boa; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado afirmou que no dia dos fatos estava em casa, e que era noite. Disse que não estava separado de casa, mas que havia saído à tarde. Disse que houve um desentendimento familiar, e que houve um momento de estresse de ambas as partes. Disse que ela o questionou onde ele havia ido, de forma que o sindicado afirmou que não responderia porque ela estava muito exaltada. Disse que em relação ao filho não houve agressão. Disse que o filho apareceu querendo saber o que estava acontecendo. Disse não ter conhecimento de exames de corpo de delito realizados. Disse que tudo ocorreu porque uma amiga da vítima havia comentado que o sindicado estaria com outra mulher, mas que estavam reconciliados atualmente. Afirmou que as imputações que lhe foram feitas não eram verdadeiras; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa (fls. 89/93) negou, em síntese, a prática de transgressões do sindicado. Alegou restar comprovada a inexistência de agressões físicas perpetradas pelo sindicado. Disse que a denúncia havia ocorrido após discussão por conta de ciúmes, como forma de vingança, contudo os fatos não ocorreram na realidade. Reforçou que, em suas declarações, as vítimas informaram que os fatos não se deram conforme consta em inicial Boletim de Ocorrência que se encontra nos autos. Argumentou que após o ocorrido, as vítimas e o sindicado se reconciliaram e convivem na mais perfeita harmonia matrimonial e familiar, demonstrando que tudo não passou de um mal entendido. Reiterou que restou inequívoco que as acusações atribuídas em desfavor do sindicado não ocorreram, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos a inexistência do fato. Por fim, requereu o reconhecimento de improcedência da denúncia em todos os seus termos, arquivando-se a presente Sindicância, e subsidiariamente, não sendo este o entendimento, havendo a compreensão de cometimento de transgressão disciplinar, a defesa pugnou o respeito aos art. 33 e art. 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 258/2022 (fls. 94/100) a autoridade sindicante motivou seu parecer: “[…] 4. ANÁLISE DAS RAZÕES DE DEFESA (DO DIREITO). Tratam os presentes autos de suposta agressão física praticada pelo sindicado em desfavor de sua esposa, G[...], e seu filho, J[...], com ameaças de morte, fato ocorrido no dia 02.08.2017, por volta de 07h, dentro do ambiente familiar, condutas levadas ao conhecimento da Autoridade Policial, que instaurou o Inquérito Policial nº 560-524/2017, fls. 19v/27v. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do sindicado, fls. 02 e 03, ratificada pelo Judiciário, fls. 48/49, do Processo nº 0013896-44.2017.8.06.0173, Mídia fls. 86, como incurso nas reprimendas do Artigo 129, § 9º, e art. 147, ambos do CPB, c/c o Art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, o qual tramita na 2ª Vara Criminal de Tianguá aguardando vaga desimpedida para a realização de audiência desde o dia 12 de abril de 2022. Visando o esclarecimento dos fatos constantes na exordial, buscou-se ao extremo a colheita de provas notificando-se todas as testemunhas que tomaram conhecimento dos fatos, sendo proporcionado ao sindicado, ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, o direito a ampla defesa e ao contraditório. Iniciando a instrução do presente feito, este sindicante providenciou a oitiva das supostas vítimas G[...], e seu filho, J[...] e, como não foi ofertado o rol de testemunhas em defesa do sindicado, passou-se, então, ao interrogatório do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO. Da. G[...], mesmo não tendo a intenção de ‘levar o caso adiante’, confirmou que as agressões físicas ocorreram e que fez exame de corpo de delito, vejamos: confirma que as agressões ocorreram… procurou a delegacia e fez exame de corpo de delito...mas prefere não tocar mais no assunto(3:20), afirmação que se alinha com as suas declarações prestadas no documento originador da presente sindicância, o IP Nº 560-524/2017, fls. 20v/21, que desencadeou a Ação Penal nº 0013896-44.2017.8.06.0173, bem como em sede de Investigação Preliminar fls. 28/28v. J[...], sobre os fatos, foi mais evasivo em suas declarações, destoando do que narrou no Inquérito Policial, fls. 21v/22 como também na Investigação Preliminar, fls. 29/30, vejamos: ...foi mais uma discussão familiar...os fatos não ocorreram da forma como estão descritos … foi momento de cabeça quente, coisa comum no ambiente familiar (2:50);… não lembra se os fatos foram registrados na delegacia...era menor, faz muito tempo… não foi ouvido na justiça sobre esses fatos...não sabe dizer com precisão se foram registrados ou não (3:00). O sindicado, em seu interrogatório, fls. 868, negou as agressões e ameaças em desfavor de sua esposa e filho, afirmando que tudo ocorreu por conta de um desentendimento familiar… ela se exaltou… o sindicado também se exaltou em um momento de estresse (4:30);...não houve agressão a João Eduardo...ele se aproximou apenas para saber o motivo da discussão entre o sindicado e a mãe do mesmo (5:20);… sobre as agressões, os exames de corpo de delito procedidos na esposa e filho, respondeu que não tomou conhecimento desses documentos,,, não os viu saindo de casa para realizá-los (6:40), afirmando ainda não ter respondido por outros crimes ou transgressões, mas em sua certidão de antecedentes criminais constam outra infração à Lei Maria da Penha, ação penal nº 0012064-10.2016.8.06.0173, tendo como vítima a mesma Sra. G[...], e uma Medida Protetiva de urgência Criminal, na Comarca de Viçosa do Ceará, sob o nº 0200455-64.2022.8.06.0173, fls. 78, não estando disponível maiores informações quanto à vítima. Contrariando a versão de J[...] e do próprio sindicado, vê-se às fls. 22v e 23v do IP Nº 560-524/2017, o médico examinador, atestou ofensa à integridade física de D. G[...], bem como do próprio João Eduardo, mostrando-se coerente com as afirmações da mencionada senhora, porém, relativamente às supostas ameaças, estas não restaram provadas. Nesse sentido, com relação as denúncias do Art. 7º, da Lei 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) e do Art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, entendemos que, conforme afirmou D. G[...] em sede de Inquérito Policial e na Investigação Preliminar que antecedeu à instrução do presente feito, tais fatos ocorreram, tendo em vista que, apesar de não haver provas testemunhais nos autos, a palavra da vítima, que ganha especial relevância, alinhadas com a prova material (exame de corpo de delito), são suficientes para decretar édito condenatório. Da mesma forma, é a jurisprudência dominante […] 5. CONCLUSÃO. Analisando meritoriamente as provas materiais constantes nos presentes autos, coerentes com as declarações de D. G[...], observamos que o sindicado cometeu as condutas descritas na exordial, sendo a aplicação de sanção disciplinar em desfavor do ST PM ELISEU DE NAZARÉ NETO, M.F. Nº 099.810-1-2, a medida que se adequa. […]”; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ, verifica-se que o processo protocolizado sob o nº 0013896-44.2017.8.06.0173 teve declarada extinção de punibilidade pela prescrição quanto à conduta prevista no art. 147 (ameaça) do Código Penal, por sua vez manteve o andamento processual quanto à conduta prevista no art. 129, §9º (violência doméstica) do Código Penal, in verbis: “[…] Extinta a punibilidade por prescrição Diante de todo o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado Elizeu de Nazaré Neto, quanto ao delito previsto no art. 147 do CP, objeto dos presentes autos, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do CP, e art. 61 do CPP. Por fim, em relação ao delito do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006, ressalta-se que o referido processo permanece em regular andamento processual, com audiência de instrução e julgamento já agendado para o dia 27/03/2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Expedientes necessários […]”; CONSIDERANDO que não obstante o esforço da defesa em alegar a inexistência dos fatos, a realização de exame de corpo de delito – lesão corporal (fls. 22V/23V) nas duas vítimas, atestou positivamente a presença de ofensa à integridade física, corroborando assim o termo de sua esposa que fora prestado nesta Sindicância. Ademais, não obstante as vítimas declararem que atualmente têm boa convivência familiar, destacando a solicitação da esposa em termos de declarações acerca do arquivamento do feito, as transgressões disciplinares relacionadas às lesões corporais praticadas pelo sindicado restaram plenamente comprovadas. Por outro lado, verificou-se, especificamente, a extinção de punibilidade criminal relacionada à conduta de ameaça, conforme Decisão proferida nos autos do processo nº 0013896-44.2017.8.06.0173, de forma que também se verifica a extinção da punibilidade da conduta de transgressão disciplinar que é compatível com o referido tipo penal, nos termos do art. 74, inc. II, §1º, alínea “e”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar em tela (fls. 71/76v), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 19/02/1990, com registro de uma