DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
§ 7º. A exclusão de uma proposta de um licitante, conforme o disposto no § 6º, resultará na sua retirada do certame.
§ 8º. A exclusão de um lance, conforme o disposto no § 6º, não excluirá o licitante da fase competitiva.
Art. 23. Serão considerados lances intermediários:
I - os que forem superiores ao menor já oferecido, quando o critério de julgamento for o menor preço; ou II - os que forem inferiores ao maior já oferecido, quando o critério de julgamento for o maior desconto.
SeçãoXI DesconexãodoSistemanaEtapadeLances
Art. 24. Se, durante a etapa de envio de lances da sessão pública, o sistema eletrônico se desconectar para o agente ou a comissão de contratação, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem que isso afete os atos já realizados.
Art. 25. Se a desconexão do sistema eletrônico para o agente ou comissão de contratação se prolongar por mais de 15 (quinze) minutos, a sessão pública será suspensa e retomada posteriormente, sempre que possível, no próximo turno ou em outra data previamente comunicada aos participantes com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
SeçãoXII CritériosdeJulgamentodasPropostas
Art. 26. O critério de julgamento, seja ele o menor preço ou o maior desconto, levará em consideração o menor custo global para a Administração Pública.
Art. 27. No julgamento com base no maior desconto, o valor global estabelecido no edital de licitação servirá como referência, e o desconto será aplicado aos termos aditivos, se houver.
§ 1º. No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes será aplicado linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado mencionado no edital.
§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto será preferencialmente baseado em tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 3º. Quando o critério do maior desconto for utilizado, a licitação poderá permitir lances negativos.
SeçãoXIII CritériosdeDesempate
Art. 28. Após o encerramento da etapa de disputa e, em caso de empate, os seguintes critérios serão aplicados, nesta ordem:
I - Realização de uma nova rodada de disputa, na qual os licitantes empatados poderão apresentar novas propostas imediatamente após a classificação;
II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista um sistema objetivo de avaliação estabelecido, no qual os registros cadastrais podem ser, preferencialmente,utilizados para atestar o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o regulamento;
III - Promoção de ações de igualdade de gênero no ambiente de trabalho pelo licitante, de acordo com as diretrizes regulamentares; e
IV - Implementação de um programa de integridade pelo licitante, seguindo as orientações dos órgãos de controle.
§ 1º. Se os critérios mencionados no caput não resolverem o empate, será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços fornecidos por:
I - Empresas localizadas no território do Estado do Ceará;
II - Empresas brasileiras;
III - Empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e
IV - Empresas que demonstram práticas de mitigação, conforme definido na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º. As regras estabelecidas no caput deste artigo não afetam a aplicação do que está disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
SeçãoXIV ClassificaçãodasPropostaseNegociação
Art. 29. Após a definição do resultado da disputa, a Administração Pública poderá iniciar negociações de preço com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 1º. Essas negociações serão conduzidas por meio do sistema eletrônico e estarão sob a responsabilidade de um agente ou comissão de contratação, permitido aos demais licitantes acompanhar essas negociações.
§ 2º. Se, após a negociação, o licitante classificado em primeiro lugar não conseguir chegar a um acordo que o mantenha como vencedor e sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, as negociações poderão ser estendidas aos demais licitantes, seguindo a ordem de classificação inicial.
§ 3º. Nas licitações em que o orçamento seja mantido em sigilo, caso a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar permaneça acima do preço máximo definido pela Administração, o agente ou comissão de contratação poderá revelar os valores dos itens que excedem o orçamento estimado.
§ 4º. Após a conclusão das negociações, o resultado será registrado na ata da sessão pública.
Art. 30. Antes de convocar o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para ajustar sua proposta final ao último lance, o agente ou comissão de contratação verificará se a empresa está inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Parágrafo único. A inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) só será impeditiva nos casos em que a sanção indicada nesses cadastros impeça a participação em licitações e contratações realizadas pelo Município de Banabuiú.
Art. 31. Após a negociação de que trata o art. 29, o edital de licitação estabelecerá um prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir do aviso emitido pelo agente ou pela comissão de contratação no sistema eletrônico, para que o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar envie sua proposta final, adequada ao último lance.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado antes de seu término, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente ou da comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido no instrumento convocatório.
SeçãoXV VerificaçãodaConformidadedaProposta
Art. 32. O agente ou a comissão de contratação poderá realizar a verificação da conformidade da proposta exclusivamente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar quanto à adequação ao