DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, salvo quanto ao índice econômico-financeiro, devendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes consorciados; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
§ 5º. O Edital poderáfixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio participante, bem como vedar a participação de empresas em regime de consórcio, mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública.
§ 6º. O acréscimo previsto na alínea ―a‖ do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º. Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando exigida.
Art. 41. O agente ou a comissão de contratação procederá à verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emitentes dos documentos, constituindo meio legal de prova para fins de habilitação.
Art. 42. Uma vez constatado que o licitante atende às exigências estabelecidas no edital, este será habilitado e declarado vencedor do certame. Parágrafo único. No caso de o licitante não cumprir com as exigências de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, seguindo a ordem de classificação, até que uma proposta que atenda às exigências seja apurada.
SeçãoXVIII DoSaneamento daPropostaeda Habilitação
Art. 43. Ao longo das etapas de julgamento e habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá realizar diligências com o intuito de corrigir erros ou falhas que não afetem o conteúdo essencial das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação.
Parágrafo único. Qualquer diligência efetuada deve ser devidamente registrada em ata acessível a todos os licitantes.
Art. 44. É vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que seja necessária para a apuração de fatos preexistentes à época da abertura do certame; e II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º. A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo ou oportunidade para obter condição ou requisito que antes não detinha, nem autoriza o agente ou a comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital. § 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, exceto aqueles que necessitem da apresentação do original para a averiguação da autenticidade, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente ou da comissão de contratação. § 3º. Caso seja necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício ocorrerá mediante aviso prévio no sistema eletrônico do certame, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
SeçãoXIX DosRecursos
Art. 45. Em decorrência da aplicação deste Decreto, são cabíveis os seguintes recursos em relação aos atos da Administração:
I - Recurso, a ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de intimação ou da lavratura da ata, nas seguintes situações: a) Julgamento das propostas; b) Ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) Anulação ou revogação da licitação; e d) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
§ 1º. Em relação aos recursos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente ao final de cada fase, sob pena de preclusão. Encerrada a fase licitatória correspondente e não manifestada a imediata intenção de recurso, fica precluso o direito recursal quanto aos fatos e matérias ocorridas nas fases já finalizadas. II - O prazo para a manifestação da intenção de recorrer será de 30 (trinta) minutos ao final da divulgação dos resultados de cada fase, cujas matérias ficarão adstritas à respectiva fase; III - A administração somente conhecerá das matérias cuja intenção de recurso tenha sido manifestada no tempo oportuno. IV - A apreciação do recurso ocorre em fase única.
§ 2º. O prazo para apresentação das razões recursais, conforme estipulado no inciso I do caput deste artigo, começa a contar a partir