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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/01/2024 · pág. 34

DOMCE 10/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3372

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34

Art. 2º - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,
COMUNIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.

JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO Presidente do Legislativo Publicado por: Rodolfo Jorge de Sousa Código Identificador:B0917673

GABINETE DECRETO Nº. 2912030/23-GP DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA O LANÇAMENTO, A COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 195/2016, de 16 de dezembro de 2016, e o inciso III do artigo 30, da Constituição Federal de 1988, e

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o período de arrecadação do IPTU referente ao exercício de 2024.

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de março de 2024 em Cota Única ou em até 04 (Quatro) parcelas mensais na forma prevista no art. 3º, §1º, deste Decreto.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, com a Cota Única com desconto de 10% (dez por cento), Cota Única sem desconto e cotas parceladas, para imóveis prediais, os quais serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 25 (vinte e cinco) de março de 2024 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Jardim, Setor de Tributos, ou através do site www.jardim.ce.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

Art. 3º As datas de vencimento das Cotas Únicas e das parcelas, serão cumpridas da seguinte forma:,

– A Cota Única com desconto de 10% terá seu vencimento estabelecido para o dia 29 de abril de 2024.

– A forma parcelada do pagamento de IPTU deverá ter as suas parcelas determinadas pelo último dia útil dos meses de junho, agosto, outubro e novembro de 2024. – A Cota Única sem desconto de 10% será paga até o dia 27 de dezembro de 2024.

§ 1º. As parcelas deverão obedecer ao quadro abaixo.

PARCELA VENCIMENTO Cota Única com 10% de desconto 29/04/2024 1º 30/06/2024 2º 31/08/2024 3º 31/10/2024 4º 30/11/2024 Cota Única sem 10% de desconto 27/12/2024

§ 2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (Trinta reais). Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado conforme o artigo 19 do Código Tributário Municipal, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

– Correção do valor no período através do índice INPC;

Art. 5º Aos contribuintes, sem débito de IPTU, que efetuarem pagamento do IPTU 2024, em Cota Única do mês de abril, até a data de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do imposto.

§ 1º Após 29 de abril de 2024 não será concedido o desconto citado no caput deste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2024.

§ 2º Para fazer jus ao pagamento com desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios pretéritos deverão ser pagos pelo contribuinte até o dia 30 de março de 2024.

Art. 6º A isenção prevista no artigo 20 do Código Tributário Municipal deverá ser requerida a partir do recebimento do boleto de cobrança de IPTU até o dia 20/06/2024.

Parágrafo Único: Sem prejuízo de outros documentos que a Administração Tributária repute imprescindíveis, o sujeito passivo deverá apresentar no ato de solicitação da isenção mencionado no caput deste artigo::

i) requerimento devidamente assinado pelo interessado ou por procurador legalmente habilidado;

ii) cópia de documentos pessoais;

iii) cópia de comprovante de endereço;

iv) comprovante de rendimentos financeiros;

v) demais documentos necessários a comprovar a hipótese de isenção prevista no art. 20 do Código Tributário Municipal.

Art. 7º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, será utilizada a Tabela I do CTM.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 29 de dezembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:9B781220

GABINETE PORTARIA Nº 2812001/23-GP DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de servidor para o cargo que indica e dá outras providências:

ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, e