DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000105 105 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - exercer regularmente a profissão por período igual ou superior a 8 (oito) anos; II - declarar, expressamente, por meio de documento escrito e assinado, que aceita o múnus que lhe é atribuído, possui disponibilidade para atuar perante o Tribunal Regional de Ética Médica do CRM/MA e o compromisso de praticar todos os atos necessários à defesa técnica do médico denunciado; III - não ter sofrido condenação disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil. (OAB); Art. 3° - No exercício da defesa dos interesses do denunciado revel, o Defensor Dativo terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir as provas que entender pertinentes ao caso concreto. Art. 4° - Pela atuação no processo ético-profissional, a qual compreende não só a apresentação tempestiva da defesa prévia, como também a prática de todos os atos processuais inerentes à ampla defesa do médico denunciado, incluindo a interposição ou resposta a eventual recurso, o Defensor Dativo fará jus ao recebimento da quantia correspondente a 05 (cinco) jetons, a qual será paga pelo CRM/MA após a apresentação de eventual recurso ou contrarrazões de recurso para o CFM. Art. 5º - Se, no decorrer do processo, o médico denunciado vier a se manifestar nos autos ou constituir advogado próprio, ele e/ou seu representante legal passarão a responder pela defesa a partir de sua integração à lide, assumindo o processo no estado em que este se encontrar, sendo dispensado o defensor dativo, sem prejuízo do recebimento integral da remuneração devida pelo seu trabalho. Art. 6° - O Defensor Dativo que deixar de cumprir fielmente a função para a qual foi nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo da expedição de ofício para seu órgão de classe para adoção das medidas cabíveis. Art. 7º - O CRM/MA poderá celebrar convênio com a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Universidades ou outras instituições públicas ou privadas capazes de garantir o sigilo processual médico para atuação na defensoria dativa, caso que será decidido e definido pelo Plenário do Conselho quanto à forma de atuação. Art. 8° - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Regional de Medicina do Maranhão. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES Presidente do Conselho ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA SOUSA 1º Secretário RESOLUÇÃO CRM-MA Nº 5, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Alterar o § 1º do Inciso II do artigo 1º da Resolução CRMMA nº 4/2022, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional, internacional, jeton e auxílio de representação em obediência à Lei nº 11.000/2004. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n° 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG n° 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO por fim, o decidido em Sessão Plenária Ordinária do CRMMA realizada no dia 3 de março de 2023, resolve: Art. 1º- Modificar o § 1º do Inciso II do artigo 1º da Resolução CRMMA nº 004/2022, aprovada em 29 de setembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação: "§ 1º O conselheiro designado para a realização de atividades judicantes fará jus à percepção de 01 (um) jeton quando da apresentação do Relatório Conclusivo da Sindicância e, 01 (um) jeton quando realizar os trabalhos de instrução processual e relatoria de processo ético-profissional. Nas situações em que os trabalhos de instrução processual e relatoria forem realizados por conselheiros distintos, cada um perceberá 01 (um) jeton". Art.2º - Os demais artigos da resolução que não foram modificados por esta resolução permanecem inalterados. Art.3º - Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERNANDES Presidente do Conselho FRANCISCO AMAZONAS DE ASSIS MELLO Tesoureiro