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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/01/2024 · pág. 101

DOMCE 12/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

ATO Nº 11.01.001/2024

Concede Pensão por Morte a ALVARO EDUARDO DE SOUSA NOJOSA, filho do ex. servidor Público Municipal JOSE EDNARDO FERREIRA NOJOSA, admitido em 15/05/2008, no cargo de Agente de Combate as Endemias, matrícula nº 00893393, era lotado na Secretaria de Saúde do Municipio de Quixadá, e falecido em 06/09/2023, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/09/2023 por ALVARO EDUARDO DE SOUSA NOJOSA, filho do ex. servidor Público Municipal JOSE EDNARDO FERREIRA NOJOSA, admitido em 15/05/2008, no cargo de Agente de Combate as Endemias, matrícula nº 00893393, era lotado na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, falecido na data 06/09/2023, estava ativo;

Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019: Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (...) § 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos:

Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019.

§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade.

§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber.

Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:

Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes:

Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor;

Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022.

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioALVARO EDUARDO DE SOUSA NOJOSA, filho do ex. servidor Público Municipal, JOSE EDNARDO FERREIRA NOJOSAno valor deR$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) conforme tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS.

CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO
VALOR SALÁRIO BASE = R$ 2.640,00 QUINQUENIO (15%) = R$ 396,00 TOTAL DA REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = R$ 3.036,00 TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES = R$ 368.384,74 VALOR DA MÉDIA = R$ 1.991,27