DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200064 64 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO HEAL PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA / 36.811.030/0001-25 25351.889027/2024-62 / 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0004663241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
transnil transporte rodoviario de carga ltda / 05.367.573/0003-33 25351.890020/2024-93 / 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0006037241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 1.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.034038/2019-72, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 1317, de 16 de junho de 2020, que credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa GRINGO PAY S.A., para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º A Portaria DENATRAN nº 1317, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa GRINGO PAY S.A, inscrita no CNPJ nº 26.081.403/0001-04, localizada na Alameda Mamoré, nº 687, 3º, 4º e 5º andar, salas 301 a 304, 401 a 404, e 501 a 504, Alphaville Centro Industrial, Barueri - SP, CEP 06.454-040, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. ..........................................................................................................................''(NR) Art. 3º Fica revogada a Portaria SENATRAN nº 658, de 06 de julho de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.358921/2023-09, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Era Transporte Turismo Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, somente para as linhas: 12-0137- 00 Brasília(DF) - São Francisco(MG); 12-0347-20 Brasília(DF) - Januária(MG) e 12-0425-00 Brasília(DF) - São Francisco (MG) - Via Unaí (MG), conforme solicitação da empresa. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Não está autorizada operação de quaisquer serviço no Estado do Pará, devido a ausência de inscrição estadual válida. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 106, de 5 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 232, de 7 de dezembro de 2023, seção 1, pág. 158, Onde-se lê: "20-0185-00 Brasília/DF - Belém/PA" e "12.1524-00 Goiânia-GO - Tocantinópolis/TO" Leia - se: "02-0185-00 Brasília/DF - Belém/PA" e "12.1514-00 Goiânia-GO - Tocantinópolis/TO" Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº: 00190.106430/2022-68 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00369/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 03 de dezembro de 2023, aprovado pelo Despacho nº. 00463/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00466/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013 c/c os artigos 19, inciso I, e 20 a 27, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022: Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica JOINT ASSESSORIA E LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ nº 00.459.916/0001-04, no valor de R$ 9.342,76 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 00190.110370/2021-05 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00373/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00504/2023/CONJURCGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 0005/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, APLICAR à empresa J T FREIRE, CNPJ 19.147.463/0001-09, bem como ao seu proprietário JASOM TAVARES FREIRE, CPF .176.172-*, a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pela prática de ilícito contido nos incisos II e III do artigo 88 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o Poder Público até que passem por um processo de reabilitação, no qual devem comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da data da aplicação da pena; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 00190.110368/2021-28 No exercício das atribuições a mim conferidas pelos artigos 51 e 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00017/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 27 de dezembro de 2024, aprovado parcialmente pelo Despacho de Aprovação nº 00018/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigos 6º, incisos I e II, e 14, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 15, incisos I e II, e 17 a 23, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, assim como no artigo 87, incisos III e IV, c/c o artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à empresa VIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 07.073.210/0001-59, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso IV, alíneas "d" e "f", da Lei nº 12.846, de 2013: a) multa, no valor de R$ 2.019.052,45 (dois milhões, dezenove mil, cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição; d) reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica VIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 07.073.210/0001-59, por Vanderlan Pereira de Castro, CPF .498. 332-, em razão da uso daquela pessoa jurídica para o cometimento de atos ilícitos; e e) em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, estendo os efeitos da pena de multa aplicada à VIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 07.073.210/0001-59, ao patrimônio pessoal de Vanderlan Pereira de Castro, CPF .498. 332-, bem como determino a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento de ação visando a aplicação da sanção complementar de dissolução compulsória da pessoa jurídica, nos termos do art. 19, inciso III, da Lei nº 12.846/2013. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 19, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 00190.108503/2021-75 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00456/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00508/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00011/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à empresa GLOBAL GESTÃO EM SAÚDE S.A., CNPJ nº 10.375.666/0001-88, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993: a) multa, no valor de R$ 21.697.740,49 (vinte e um milhões seiscentos e noventa e sete mil setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim como no artigo 19, inciso II, e 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação,