DOE 15/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024
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ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0087/2024 – GAB
| INSTITUIÇÃO | CARGO | NOME | CPF |
|---|---|---|---|
| COORDENADORIA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DOCENTE E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA | PRESIDENTE | MAXWELL ALVES TEIXEIRA | 060.669.663-67 |
| MEMBRO 1 | FRANCISCO VALNEY DE SOUSA COSTA FILHO | 037.928.873-71 | |
| MEMBRO 2 | JORGE BHERING LINHARES ARAGAO | 378.355.993-68 | |
| MEMBRO 3 | MANOEL MENDES CAVALCANTE | 006.619.923-90 |
PORTARIA Nº0040/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo NUP 22001.045755/2023-61, com fundamento no artigo 110, inciso I, alínea “a”, § 1º, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria Nº 0435/2017 – GAB, de 04 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2017, RESOLVE PRORROGAR O AFASTAMENTO do servidor CRISTIANO DA SILVA ROCHA , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível J, matrícula(s) nº 30317610, lotado na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para participar do curso DOUTORADO EM GEOGRAFIA, ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE, pelo período de 03 de Abril de 2024 a 12 de Março de 2025, sem ônus para o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação orçamentária do Poder Público Estadual, porém sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando o mencionado servidor obrigado a assinar termo de compromisso e responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos relatórios semestrais implicará a imediata suspensão da portaria autorizadora. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.
Maria Jucineide da Costa Fernandes
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
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PORTARIA Nº0044/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, em substituição, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo NUP 22001.045963/2023-60, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO TRABALHO, por 02 (duas) horas diárias ao servidor DANILO DA COSTA SILVA , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, nível C, matrícula(s) nº 97937931, lotado(a) no(a) EEM MANUEL MATOSO FILHO, no Município de RUSSAS/CE, PAI DE EXCEPCIONAL, com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 11.160, de 20 de dezembro de 1985, D.O.E. de 24 dezembro de 1985, combinado com o artigo 111 e seu parágrafo único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, podendo afastar-se por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente diário, a partir da publicação desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2024.
Maria Jucineide da Costa Fernandes SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
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PORTARIA Nº0045/2024-GAB . - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em substituição, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do Art. 93, da Constituição Estadual e com fundamento na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO que o ambiente escolar constitui fator decisivo para a qualidade e efetividade do processo de ensino e aprendizagem; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a permissão e o uso dos espaços dos estabelecimentos de ensino para realização de atividades de caráter sócio- político-cultural, científico, cívico, esportivo ou religioso; e CONSIDERANDO as Leis e os Decretos Estaduais vigentes, RESOLVE: Art. 1º As dependências das escolas, bem como, das Credes/Sefors poderão ser utilizadas pela comunidade escolar ou por terceiros para realização de atividades educativas, cívicas, culturais, científicas, sociais, políticas, esportivas ou religiosas, desde que sejam lícitas, resguardem os princípios e objetivos pedagógicos, não tenham finalidade lucrativa para o solicitante e não atrapalhem o bom e regular funcionamento das unidades escolares e administrativas, desde que observadas as restrições sanitárias vigentes. § 1º A liberação da utilização dos espaços para realização das atividades mencionadas no caput ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observado o dever de absoluta guarda e obediência quanto às medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos de saúde vigentes. § 2º As atividades serão rigorosamente fiscalizadas pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas. Art. 2º A utilização das dependências dos estabelecimentos de ensino, bem como, das Credes/Sefors, dar-se-á por meio de Permissão de Uso, formalizada com a celebração do respectivo termo, na seguinte forma: I – Para eventos que não ultrapassem 03 (três) dias contínuos, será concedida autorização para utilização do(s) espaço(s) pretendido(s), pelos Coordenadores das Credes/Sefors quanto aos espaços das escolas e Credes/Sefors, ou pessoa por eles designada, mediante assinatura de instrumento de compromisso pela parte interessada; II - Para eventos que ultrapassem 03 (três) dias contínuos, será precedido de autorização da Seduc, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – Sexec-GRE. III – Para os eventos realizados de forma descontínua que já são de conhecimento das Credes/Sefors, a autorização para o uso das dependências do imóvel ficará a cargo destas. IV – As solicitações de Permissão de Uso realizadas por empresas privadas serão onerosas e devem ser pactuadas mediante Termo de Autorização de Uso, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. §1º - A autorização de uso das dependências dos estabelecimentos de ensino vinculados à Seduc para ações voltadas a campanhas de vacinação dar-se-á pelo Coordenador da respectiva Crede/Sefor. § 2º - Fica autorizada a utilização das escolas públicas estaduais para aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), desde que respeitadas todas as normativas desta Portaria e mediante solicitação formalizada pela instituição aplicadora junto à Seduc, por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar – Sexec-GRE, sendo a aplicadora responsável pelo material de consumo e limpeza do local antes, durante e depois do processo. §3º - Para os eventos corriqueiramente ou tradicionalmente realizados no município, ficará a cargo da Crede/Sefor, a autorização para utilização do(s) espaço(s) pretendido(s) que não ultrapassem 3 (três) dias. Art. 3º No instrumento mencionado no artigo anterior deverá constar a descrição das atividades a serem desenvolvidas, sua finalidade, público-alvo, quantidade de salas e/ou espaços a serem utilizados, quantitativo de participantes, data e horário da realização do evento. Parágrafo único. Para solicitações do inciso III, do artigo anterior, deverão ser apresentados os documentos relativos a regularidade do solicitante, bem como, pagamento de valor correspondente aos custos de manutenção, limpeza e segurança de cada um dos imóveis (escolas), que se dará mediante o pagamento de Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Art. 4º Para a utilização das escolas, bem como, das Credes/Sefors, em eventos que se estendam após as 22 horas, deverá ser providenciado pelo solicitante autorização escrita mediante aos órgãos municipais ou estaduais, indicando que a programação do evento está em consonância com a legislação de combate à poluição sonora de cada Município onde a escola esteja situada, quando for o caso. Art. 5º Compete ao solicitante obedecer às normas quanto ao uso dos espaços dos estabelecimentos de ensino, bem como, das Credes/Sefors, zelando pela sua guarda e conservação, sob pena de arcar com os custos de eventuais danos ocasionados durante a realização do evento pleiteado. Art. 6º A disponibilização do espaço escolar deverá ser realizada em dias e horários que não atrapalhem o horário regular das aulas e as atividades pedagógicas previstas no Calendário Escolar ou o funcionamento das Credes/Sefors, em seu expediente normal. Art. 7º O Núcleo Gestor deverá comunicar à Crede/Sefor de abrangência do estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de até 2 (dois) dias, as atividades que serão realizadas na escola, apresentando cópia do instrumento de compromisso ou da manifestação da unidade escolar. Art. 8º Compete ao Núcleo Gestor a elaboração de Relatório Anual simplificado das atividades desenvolvidas, por meio da permissão de uso dos espaços escolares, atentando para a divulgação do mencionado Relatório junto ao Conselho Escolar. Art. 9º É vedado o consumo, apologia, divulgação e comercialização de bebidas alcoólicas, fumo ou quaisquer substâncias ilícitas nas dependências das escolas bem como das Credes/Sefors. §1º Compete ao solicitante, quando for o caso, requerer o apoio dos serviços de Segurança Pública sempre que os espaços escolares forem utilizados para atividades que envolvam a participação da comunidade. §2º Durante a realização das atividades nos espaços escolares, caberá ao solicitante controlar o acesso de pessoas nas dependências das unidades escolares. Art. 10 Fica vedada a utilização dos espaços das escolas, bem como, das Credes/Sefors, em benefício de candidatos, partidos políticos ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária, nos termos da legislação eleitoral vigente. §1º Fica vedada a utilização das dependências escolares para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação. §2º É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de candidato, partido político ou coligação. §3º A utilização das dependências escolares para a realização de eventos que fortaleçam o exercício da democracia, por meio da realização de debates em períodos eleitorais, desde que seja observada a participação de vários candidatos e cuja natureza seja pedagogicamente importante para os discentes e a comunidade, dar-se-á por meio da análise da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar - Sexec-GRE, mediante articulação da Crede/ Sefor. Art. 11 É proibido fazer ou permitir o uso promocional das dependências escolares em favor de empresas privadas. Art. 12 É permitida a disponibilização dos espaços das escolas, bem como, das Credes/Sefors, para eventos religiosos, sendo proibida a exclusividade de culto ou religião específicos.