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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/01/2024 · pág. 69

DOE 15/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024

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seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº022/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307339978 que trata da Comunicação Interna nº 495/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), datada de 21/08/2023, encaminhando o Relatório Técnico nº 587/2023, referente ocorrência envolvendo o 1º SGT PM 8297 JOSÉ AUGUSTO BARROS DO PRADO - MF: 003.845-1-8, que fora preso e autuado em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 205 (Homicídio), § 2º, I, c/c o art. 30, II (Tentativa), do Código Penal Militar (CPM), no dia 19/08/2023, em um terreno localizado no Distrito de Sapupara, no município de Maranguape/CE, figurando como vítimas os próprios irmãos, também policiais militares, quais sejam: 1º Sgt PM Evaldo Barros do Prado, 1º Sgt PM Gervaldo Barros do Prado, e o 2º Sgt PM Antônio Everaldo Barros do Prado, além do sobrinho identificado como Ériton Barros de Souza; CONSIDERANDO que na ocasião o 1º SGT PM BARROS envolveu-se em uma briga de família com alguns irmãos e o sobrinho em que saiu lesionado no braço esquerdo; CONSIDERANDO que na ocasião o 1º SGT PM BARROS teria efetuado disparos de arma de fogo em direção ao 1º Sgt PM Evaldo Prado e aos irmãos, tendo sido apreendida a pistola de calibre .40, marca Taurus, nº de série SCM73891, com um carregador e quatro munições não deflagradas; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar - Portaria n° 016/2023, lavrado na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 8297 JOSÉ AUGUSTO BARROS DO PRADO - MF: 003.845-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº023/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307606445 que trata do teor do Ofício nº 1427/2023-DAI/CGD/ SC, datado de 31/08/2023, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos-DAI, encaminhando mídia contendo cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito (IP 323-69/2023) em desfavor do SD PM 22.081 FERNANDO EGILSON MEMÓRIA DE ARAÚJO JÚNIOR - MF: 300.926-1-9, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), após cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do aludido policial, nos autos do Processo nº 0253661-59.2023.8.06.0001, no dia 31/08/2023, no bairro Álvaro Weyne, em Fortaleza/CE, oportunidade em que fora apreendido 01 (um) Revólver Cal. 32 nº 51528, 06 (seis) munições desse mesmo calibre e 06 (seis) munições cal. 44; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII e XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 22.081 FERNANDO EGILSON MEMÓRIA DE ARAÚJO JÚNIOR - MF: 300.926-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº024/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307149290 do qual consta boletim de ocorrência nº 208-996/2023 noticiando que, no dia 04 de julho de 2023, o interno Jean Lima fugiu da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Elias Alves da Silva – CPPL IV, fuga esta que foi constatada pelo POLICIAL PENAL WESLLEY CÂNDIDO DE LIMA, no entanto este servidor não comunicou a ausência do referido interno ao chefe de equipe; CONSIDERANDO que a ausência do interno Jean Lima somente foi verificada no dia seguinte à fuga, por ocasião da realização da conferência matinal dos internos; CONSIDERANDO que consta dos autos a notícia de que o mencionado interno, apesar de ser classificado para trabalhar em uma obra na muralha, permaneceu na quadra, não sendo daí retirado para ir ao posto de serviço, conforme resta demonstrado em ocorrência administrativa; CONSIDERANDO que, por ocasião dos fatos, o policial penal Weslley Cândido de Lima era o responsável pela conferência dos internos às 17 horas, enquanto o policial penal Vicente Leite Júnior era o responsável pelo controle de entrada e saída dos internos à área de trabalho da construção da muralha, bem como um dos responsáveis pela condução dos internos da obra; CONSIDERANDO que foi determinado a instauração de inquérito policial na Delegacia de Assuntos Internos para investigar os fatos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais penais Weslley Cândido de Lima e Vicente Leite Júnior violaram, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos I, III, XII, XIV e XV, art. 9º inciso XIV e art. 10, inciso I, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar as condutas dos POLICIAIS penais Weslley Cândido de Lima, M.F. nº 430.910-3-4 e Vicente Leite Júnior, M.F. nº 430.923-5-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 11 de janeiro de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO