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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/01/2024 · pág. 53

DOMCE 17/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

Art. 92. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e;

Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade promotora da licitação deverão ser observados as normas editadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Do Ministério Da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento convocatório, com fulcro no artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV Do Encerramento

Art. 93. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no artigo 61 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima para que adote as condutas estabelecidas no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Portal da Transparência dos Municípios e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.

Art. 94. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - Documentação exigida e apresentada para a habilitação; II - Proposta de preços do licitante; - Os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

os licitantes participantes;

as propostas apresentadas;

os lances ofertados, na ordem de classificação;

a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

a aceitabilidade da proposta de preço;

a habilitação;

os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

o resultado da licitação;

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no portal do Município após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 95. Determinado o licitante vencedor proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X DOS CONTRATOS

Seção I Da formalização dos contratos e termos aditivos

Art. 96. Os contratos e termos aditivos celebrados poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 97. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão por meio do Sistema Eletrônico do Município de Irauçuba, ou outro que lhe venha a substituir.

§ 1º Como condição para contratação o interessado deve se cadastrar no Sistema Eletrônico do Município de Irauçuba.

§ 2º Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 98. A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto.

Seção II Do Modelo de Gestão e Controle da Execução

Art. 99. O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível: