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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/01/2024 · pág. 8

DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024

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(Hospital) e 3.321,88m2 (Anexo), conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 17792023, até o dia 31/01/2024, às 9h (Horário de Brasília-DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.

Raimundo Vieira Coutinho PREGOEIRO


AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20220001

A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 12912023 Comprasnet, de interesse da FUNCEME, cujo OBJETO é contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada , cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades das áreas de Apoio Administrativo, Tecnologia da Informação - TI, Motoristas, Telefonista, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2024. Clara de Assis Falcão Pereira

PREGOEIRA

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2023. ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS DE OUVIDORIA PARA AS UNIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, VII e XVI, do art. 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para exercer a coordenação geral do Sistema de Ouvidoria, bem como o art. 12 do Decreto Estadual nº 33.485/2020 que trata da competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de emitir regulamentos específicos sobre o Sistema de Ouvidoria, CONSIDERANDO a importância de atuar tempestivamente na detecção, prevenção e correção dos riscos que impactam negativamente no alcance dos objetivos institucionais; RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1° Esta instrução normativa estabelece os critérios a serem considerados quando do recebimento de denúncias de Ouvidoria, por meio do Sistema de Ouvidoria Estadual, visando regulamentar o seu encaminhamento às unidades competentes para a devida apuração. Art.2° Para os fins desta instrução normativa considera-se:

IV – Análise preliminar: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo manifestante contêm indícios mínimos de admissibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas competentes para apuração;

VI – Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que auxiliem o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial e/ou virtual;

VII – Apuração: procedimento técnico por meio do qual se levantam evidências para a comprovação dos elementos apresentados nas manifestações de denúncia;

VIII – Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração;

IX – Compreensibilidade: consiste na apresentação de conteúdo dos fatos narrados/descritos de forma organizada e clara, de modo a ser possível entender os termos da denúncia;

XI - Competência e Capacidade de Apuração: consiste na competência institucional e na capacidade técnica que o órgão/entidade possui para apurar a denúncia, em conformidade com as suas atribuições legais;

§1° Manifestações recebidas por outros meios não previstos nos canais institucionais deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente.

§2° O tratamento, procedimentos de apuração e resultados deverão ser efetuados e mantidos na plataforma Ceará Transparente, evitando o processamento em meio físico.

§3° As manifestações recebidas por membros da gestão e gerência superior dos órgãos e entidades, ou pelos seus servidores e colaboradores, deverão ser encaminhadas imediatamente à ouvidoria setorial pertencente ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual a fim registro na plataforma Ceará Transparente, devendo ser resguardado o sigilo da manifestação.

CAPÍTULO II

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

Art.4° As denúncias de ouvidoria possuem caráter de informação sigilosa e o seu conteúdo deve ser resguardado apenas para as ouvidorias e para os órgãos apuratórios.

Art.5° O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, sendo assim considerados o nome, endereço ou qualquer outro elemento que possa identificar o denunciante.

§1° Os dados pessoais do denunciante informados na seção informações básicas (informações do cidadão) ficarão disponíveis exclusivamente para fins de triagem e gestão de banco de dados da CGE;

§2° Caso a descrição do fato da denúncia contenha informações de identificação do denunciante ou que permita a sua identificação, a Ouvidoria deverá providenciar a supressão de tais informações antes do encaminhamento para a área interna da demanda, garantindo o sigilo das informações de identificação do manifestante.

§3° Em casos excepcionais, em que seja indispensável à apuração dos fatos relatados na denúncia, a Ouvidoria Setorial poderá solicitar que a CGE faça o pedido de autorização ao denunciante para a disponibilização das informações de identificação que poderão ser repassadas às unidades internas do órgão/entidade, ficando estas responsáveis por manter o sigilo das informações.

§4° Caso seja imprescindível o encaminhamento ou o compartilhamento da denúncia com outro órgão/entidade que integre o Sistema de Ouvidoria Estadual, será necessária a comunicação ao denunciante, por meio da funcionalidade “comentários” da ferramenta Ceará Transparente, dentro do protocolo da denúncia, ficando registrada a ação no histórico da manifestação.

Art.6º A apresentação de denúncia anônima às Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando considerada comunicado de irregularidade e desde que haja elementos e informações suficientes à verificação dos fatos descritos, deverá ter análise preliminar pela Coordenadoria de Ouvidoria e encaminhada para as unidades competentes para procedimento apuratório. Art.7º Caso a denúncia apresentada não seja pertinente ao Poder Executivo Estadual, e desde que contenha elementos suficientes, a equipe de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria deverá encaminhá-la à ouvidoria da instituição competente, desde que seja membro integrante de rede de ouvidorias a qual a CGE faça parte.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA Seção I - Da Triagem

Art. 8º As atividades de triagem serão desempenhadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria.

§1° No caso de denúncias, a atividade de triagem realizada pela CGE poderá ser dispensada e a denúncia ser encaminhada diretamente ao órgão, quando a natureza da matéria envolvida constituir assuntos relacionados a atividades especializadas, tais como matérias de natureza tributária, segurança pública e natureza ambiental, ressalvado o disposto no Art. 22, desta Instrução Normativa.

§2° As Ouvidorias Setoriais poderão manter, na estrutura de suas equipes, atividade de triagem para o recebimento e tratamento das denúncias. Art.9º Todas as manifestações de ouvidoria tipificadas como denúncia, no ato do seu registro na plataforma Ceará Transparente, serão automaticamente direcionadas para a Seção de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, que procederá à análise preliminar na busca de indícios que possam maximizar as informações trazidas na demanda para que possa ser dado o melhor encaminhamento.