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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/01/2024 · pág. 91

DOMCE 18/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378

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Art. 18°. No caso de acidente de trânsito sem vítima, o condutor do mesmo deve adotar as providências necessárias para a remoção do veículo do local, quando for necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, conforme determina o Art. 178 da CTB. Paragrafo 1º. O ocorrido deverá ser relatado em boletim de ocorrência, devendo ser prestadas todas as informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e circunstâncias do acidente. Art. 19°. Ao Órgão, onde o servidor e o veículo envolvido estiverem lotados, compete: I - analisar a necessidade de enviar um representante ao local do acidente, para dar o devido acompanhamento do processo de perícia técnica; II – requerer instauração de procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do servidor condutor a fim de subsidiar possível ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro. Art. 20°. Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, onde se constatar a culpabilidade por negligência, imperícia ou imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

CAPITULO VIII DO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTIVEIS Art. 21°. Nos abastecimentos, deverá ser observada a caracterização do veículo por intermédio da placa e adesivação, informar de forma correta a quilometragem/horímetro atual, e a identificação do responsável pelo abastecimento através de assinatura identificada no recibo de abastecimento. I – Os abastecimentos deverão ser realizados nos Postos de Combustíveis credenciados pelo Município no sistema de controle de frota da Prefeitura e em conformidade com o processo licitatório que rege o assunto; II– Somente serão abastecidos os veículos que possuírem cadastro no sistema de frota da Prefeitura; III – O fiscal de contrato de cada secretaria deverá conferir o relatório de combustível que referencia a nota fiscal com cada comprovante de abastecimento, devendo essa conferência ficar comprovada com o atesto do relatório. IV – O comprovante de abastecimento deverá ser enviado semanalmente para o setor de transporte. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS DETENTORAS DE VEÍCULOS Art. 22°. Caberá aos gestores das Unidades Executoras detentoras de veículos ou o responsável pelo setor de transporte da unidade gestora, se houver: I – organizar e manter atualizados os controles de abastecimento dos veículos, com o intuito de acompanhar e controlar o gasto e o consumo de combustível com veículos sobre sua responsabilidade; II – solicitar ao setor de transportes relatórios de abastecimento de veículos, permitindo que sejam checadas as irregularidades ocorridas durante o abastecimento da frota e seu consumo; III – providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos exigidos em lei; IV – zelar pela boa apresentação dos motoristas e veículos; V – Proceder a atualização dos dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas credenciados a cada 6 (seis) meses; Art. 23°. O responsável do quadro de pessoal da Unidade Gestora pelo setor de transporte, se houver, ou aquele designado pelo Gestor da Secretaria/Órgão da Administração Pública Municipal para acompanhar/comandar as questões relacionada a frota de veículos, bem como o condutor do veículo, deverá: I - Antes de utilizar o veículo verificar o nível de óleo e combustível;
II – Preencher check-list (modelo anexo) antes de sua entrega com objetivo de identificar algum dano aparente; III – Utilizar os veículos oficiais com zelo, e em caso de danos, se constatado mau uso, imprudência ou desleixo, o valor do conserto seja revertido ao condutor; IV – Assegurar que os veículos estejam sempre limpos e em condições de uso; V – Registrar no diário de bordo e comunicar ao Secretário detentor do veículo a falta de acessórios e ferramentas obrigatórias, como macaco, chave de rodas, extintor de incêndio e triângulo, bem como qualquer equipamento ou peça danificada que possa ser objeto de multa de trânsito, assim como qualquer alteração dos incisos anteriores. CAPÍTULO X DA RESPONSABILIDADE DO SETOR DE TRANSPORTES
Art. 24º. Caberá aos profissionais vinculados ao setor de transporte da secretaria de administração: I – Assegurar que as peças e acessórios substituídos pela contratada para execução dos serviços de manutenção, sejam entregues no ato do recebimento do veículo devidamente consertado, para registro fotográfico e encaminhamento para compor os tramites processuais até o devido pagamento; II – Acompanhar e monitorar o controle de quilometragem e de custos com manutenção e abastecimento da frota veicular do Município gerando oportunidades de economia e eficiência nas operações; III - Manter atualizada a relação de veículos sob sua responsabilidade. No caso de veículos locados deverá ser mantida também a relação dos contratos de locação e sublocação quando for o caso; IV – Efetuar o cadastro, habilitação e desabilitação de veículos no sistema de gerenciamento do fornecedor de combustível, de acordo com as solicitações emitidas pelas Secretarias detentoras de veículos; V – Emitir periodicamente ou sempre que solicitado relatórios gerencias de abastecimento e manutenção dos veículos; VI – Realizar inspeções nos veículos a fim de verificar se o disposto nos artigos 21º, 22º e 23º desta Normativa está sendo atendido. VII – Realizar consultas periódicas ao site do DETRAN-CE com a finalidade de verificar se existem multas nos veículos da frota municipal e envia- las para unidade executora para procedimento cabível; VIII - emitir e providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos automotores em tempo hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo CONTRAN e enviar para unidade executora para ser providenciado o pagamento; CAPITULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25°. Os veículos oficiais se destinam ao atendimento das necessidades inerentes ao serviço público e a sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública. Art. 26°. A partir do momento em que o veículo oficial sai do pátio da Prefeitura, este, passa a ser de responsabilidade do motorista. Art. 27°. A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo pertencente à frota que atende a Prefeitura de Quixadá e suas entidades vinculadas, entrando em contato com o número de telefone afixado no próprio veículo, ou acessando o site oficial ou canais de atendimento da Ouvidoria do Município. § 1º as denúncias apresentadas deverão ser apuradas pelo Órgão a que o veículo é vinculado; Art. 28°. Responderá funcionalmente, o servidor público ou o dirigente que permitir e/ou praticar quaisquer dos atos vedados ou que não proceder conforme o que regulamenta esta Instrução Normativa. Art. 29°. Integram a presente Instrução Normativa os seguintes anexos como instrumento de controle