DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024011800159 159 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 1267/2023-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 TC 020.619/2015-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a CBM CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 06.148.344/0001-29, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8451/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 22/8/2023, proferido no processo TC 020.619/2015-4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto dando-lhe provimento, no sentido de julgar regulares as contas de Karla Simone da Cunha Lima Viana (018.452.034-70), dando-lhe quitação plena, em consequência, afastando sua responsabilidade solidária em relação ao débito imputado no subitem 9.4 e tornando insubsistente a multa aplicada à recorrente no subitem 9.5 do acórdão recorrido, mantendo-se hígidos os demais termos do Acórdão 4061/2021-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 16/3/2021. Fica, ainda, NOTIFICADA do Acórdão 4188/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Aroldo Cedraz, Sessão de 16/8/2022, que conheceu dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los. Dessa forma, fica a CBM CONSTRUÇÕES LTDA notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 21/12/2023: R$ 1.658.068,38. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, “b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 46-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 045.608/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA MENESES, CPF: 606.142.393-46, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/1/2024: R$ 312.234,53; em solidariedade com os responsáveis: Karina Palacio de Morais - CPF: 002.232.283-38; Santos & Meireles Comercio Ltda. - CNPJ: 33.625.388/0001-75. O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/1/2024: R$ 323.502,65; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 49/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 007.613/2022-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ MARIA DA ROCHA TORRES, CPF: 213.991.073-72, do Acórdão 3503/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 16/5/2023, proferido no processo TC 007.613/2022-9, por meio do qual o Tribunal arquivou e encerrou os presentes autos, sem cancelamento débito a seguir relacionado, cujo pagamento o responsável José Maria da Rocha Torres continuará obrigado: DETALHAMENTO DO DÉBITO - 7/1/2011 - 3.523,00. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 43/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024 Processo TC 045.608/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSE FELIPE MARTINS FILHO, CPF: 069.249.493-63, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/1/2024: R$ 366.679,61; em solidariedade com os responsáveis: Karina Palacio de Morais - CPF: 002.232.283-38, e Martins & Matos Ltda - CNPJ: 33.625.458/0001-95. O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/1/2024: R$ 380.348,87; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,