DOE 18/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024
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| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | ANTÔNIO NEI DE SOUSA |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política | Secretaria da Proteção Animal |
| WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR | ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
, Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário |
| RODRIGO BONA CARNEIRO |
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Direitos Humanos, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regulamentos e demais especificações necessárias à sua implantação.
Parágrafo único. As metas, indicadores, prazos e recursos necessários para a implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos serão definidos e aprovados em Planos de Ação Bianuais de Direitos Humanos.
Art. 6.º A implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos será feita em regime de cooperação entre o Estado do Ceará e seus municípios, e em parceria com a União, considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, instituído pelo Decreto Federal n.º 7.037, de 2009.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá ser realizada com a participação de instituições públicas, privadas e instituições privadas sem fins lucrativos, por meio de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos previstos em Lei.
Art. 7.º Compete ao Poder Público, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, nos termos desta Lei:
I – coordenar executivamente o Plano Estadual de Direitos Humanos;
II – prever recursos para sua implementação, manutenção e execução;
III – articular e implementar, nos âmbitos federal, estadual e municipais, termos para a cooperação e parceria previstas;
IV – criar e gerir o Sistema Estadual de Direitos Humanos de forma a articular o presente Plano e sua gestão conjunta com outros órgãos e secretarias;
V – promover a Conferência Estadual de Direitos Humanos a cada 4 (quatro) anos, chamando indicativamente as conferências municipais, viabilizando cooperativamente sua execução e publicando seus resultados sob a forma de relatório e plano estadual;
VI – garantir a observância dos princípios, diretrizes, objetivos e das ações previstas em parceria com as demais Secretarias de Governo, promovendo a formação dos Planos de Ação e a definição de metas, prazos e recursos para sua execução, de acordo com o Planejamento Plurianual do Governo.
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§ 1.º A vinculação dos municípios ao Plano Estadual de Direitos Humanos far-se-á por meio de termo de adesão voluntária.
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§ 2.º O município que aderir ao Plano Estadual de Direitos Humanos deverá elaborar o seu Plano Municipal de Direitos Humanos até 24 (vinte e
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quatro) meses após a assinatura do termo de adesão.
§ 3.º Os municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como da sua execução, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica aos municípios que desenvolvam seus Planos Municipais de Direitos Humanos em consonância ao Plano Estadual de Direitos Humanos.