DOEAM 17/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
estado do amazonas
Número 35.145 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
17
jan/2024
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.633, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
VEDA o protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas. Art. 2º O descumprimento desta proibição contida no artigo 1º desta Lei será punido com multa a ser fixada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM a fiscalização desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2023.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado CARLOS BESSA 1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO 2º Vice-Presidente Deputado FELIPE SOUZA 3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ Secretário-Geral Deputado ABDALA FRAXE 1º Secretário
Deputada JOANA DARC 2º Secretário Deputado CABO MACIEL 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Ouvidor Deputado DR. GOMES Corregedor
Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral Folha: 76 Documento P8F0.136B.783C.3F8E assinado por: Jocimar Duarte da Rocha:076** em 26/12/2023 às 13:14 utilizando assinatura por login/senha. Protocolo 164722 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO