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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/01/2024 · pág. 2

DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024

2

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
,
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS N°87, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Publicado no DOU de 08.08.2023

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas decorrentes de doação, a título gratuito:

I - por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos “in natura”, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020; II - de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de