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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/01/2024 · pág. 15

DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024

15

ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024

INTEGR ANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA V ITIMA
PARENTESCO
CPF
VA
LOR RS
Maria Surdeli Pereir a de Lima Mãe
385.451.361-53
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIO PARENTESCO CPF VALOR R$
DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO
FORMA DE
REAJUSTE
Maria Surdeli
Pereira de Lima
Mãe 385.451.361-53 440,00
2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento,
1/3 do salário mínimo até a data emque esta última completaria 65 anos,se viva estivesse
IPCA-e - anual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010902/2023-91, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “c”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de ALEF SOUZA CAVALCANTE, inscrito(a) sob o CPF n.° 066.693.483-55, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S) , a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024

INTEGR ANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA V ÍTIMA PARENTESCO
CPF
VA
LOR RS
Edna Carla Souza Mãe
031.631.613-08
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REF ERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIA PARENTESCO. CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE
REAJUSTE
Edna Carla Souza Mãe 031.631.613-08 440,00 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento,
1/3 do salário mínimo até a data emque esta última completaria 65 anos,se viva estivesse
IPCA-e - anual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.011081/2023-18, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “b”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de ANTONIO ALISSON INACIO CARDOSO, inscrito no CPF sob o n° 073.134.013-29, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S) , a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024

INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Ana Cecília Santos Cardoso Filha
103.603.643-06
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO
FORMA DE
REAJUSTE
Ana Cecília
Santos Cardoso
Filha
103.603.643-06
880,00
2/3 do salário mínimo até a data em que a beneficiária complete 25 anos
IPCA-e -anual

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010902/2023-91, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “c”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de PATRÍCIO JOÃO PINHO LEITE, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S) , a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024

INTEGRA NTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA V ITIMA PARENTESCO
CPF
V
ALOR
Francisca Pinho Leite Mãe
908.928.103-78
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REF ERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIO PARENTESCO CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE
REAJUSTE
Francisca
Pinho Leite
Mãe 908.928.103-78 440,00 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento,
1/3 do salário mínimo até a data emque esta última completaria 65 anos,se viva estivesse
IPCA-e-anual

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010346/2023-52, nos termos do art. 2.°, I, “a”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor dos INTEGRANTES do núcleo familiar de FRANCISCO ELENILDO PEREIRA CHAGAS, inscrito(a) sob o CPF n.° 644.106.173-20, conforme discriminativo nominal e valores descritos no Anexo I. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024

INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA PARENTESCO CPF VALOR R$
Camila Silva Chagas Filha 621.814.043-13 35.000,00
Francisco Gerlilson Silva Chagas Filho 621.746.743-11 35.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.011090/2023-09, nos termos do art. 2.°, inciso I,“c”, da Lei Estaduai n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE conceder INDENIZAÇÃO no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de TAYNÁ DE LIMA TEIXEIRA , inscrita no CPF sob o n.° 071.815.693-50, ressaltando-se que o recebimento do citado valor pelo(s) interessado(s) dará plena quitação ao Estado por débitos decorrentes do evento danoso, na forma do § 2.°, do art. 3º, da Lei em destaque. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ