Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/01/2024 · pág. 38

DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300038 38 Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção I Do Colegiado Art. 3º O Colegiado, instância decisória da CTD, tem por finalidade atuar, de maneira articulada, na gestão do patrimônio público e apreciar e deliberar sobre a destinação das terras públicas federais rurais, observado o disposto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020. Art. 4º O Colegiado da CTD será composto por membros, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, que coordena a CTD; II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; III - Ministério dos Povos Indígenas - MPI; IV - Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SPU/MGI; V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; VI - Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. § 1º O Ministério da Igualdade Racial e o Ministério da Justiça e Segurança Pública compõem o colegiado da CTD apenas como membros consultivos, com direito a voz, mas sem direito a voto. § 2º A convite da CTD, poderão participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 5º Os membros da CTD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 6º O Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do MDA será o coordenador da CTD, sendo substituído em seus eventuais impedimentos pelo Diretor do Departamento de Governança Fundiária do MDA. Subseção II Dos Grupos de Trabalho Art. 7º Grupos de Trabalho poderão ser instituídos mediante decisão consensual do Colegiado, com a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da CTD, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa. Parágrafo único. A instituição dos Grupos de Trabalho será realizada por meio de resolução do colegiado, na qual deve constar o seu objetivo, prazo de duração, composição e outras informações indispensáveis ao cumprimento da sua finalidade. Subseção III Da Secretaria-Executiva Art. 8º A CTD contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CTD será exercida pelo Diretor do Departamento de Governança Fundiária do MDA. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Colegiado, do Coordenador e dos Componentes do Colegiado Subseção I Do Colegiado Art. 9º Compete ao Colegiado da CTD: I - Aprovar seu calendário de reuniões, apresentado pela Secretaria-Executiva da CTD; II - Aprovar as propostas dos ciclos de consulta de destinação de terras públicas federais rurais, apresentadas pelo Coordenador da CTD; III - Deliberar e expedir as resoluções e outros atos decisórios necessários ao exercício de suas competências; IV - Solicitar a colaboração de outros órgãos, entidades e especialistas nos assuntos relacionados com a temática da destinação e regularização fundiária de terras públicas federais rurais; V - Elaborar, editar e aprovar o regimento interno da CTD; VI - Propor a criação de Grupos de Trabalho com atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da CTD; VII - Requerer de órgãos e entidades informações a respeito de matérias examinadas pela CTD, julgadas necessárias à implementação das resoluções da CTD; e VIII - Aprovar manuais e procedimentos submetidos ao plenário. Subseção II Do Coordenador Art. 10 Compete ao Coordenador: I - Convocar e presidir as reuniões da CTD; II - Representar externamente a CTD; III - Definir a pauta das reuniões da CTD, ouvidos os demais integrantes do Colegiado; IV - Submeter as matérias constantes da pauta à discussão e, quando necessário, à deliberação; V - Solicitar, após consulta e aprovação do Colegiado, a indicação de órgãos, entidades e especialistas que não compõem a CTD para participar das reuniões do colegiado, com direito a voz, mas sem direito a voto; VI - Elaborar as propostas dos ciclos de consulta de destinação de terras públicas federais rurais; VII - Decidir sobre a solicitação de preferência na eleição de glebas públicas federais a serem analisadas no âmbito da CTD, nos termos do § 12 do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 2020, devendo se manifestar formalmente, mediante justificativa, nos casos de não acolhimento das solicitações apresentadas; VIII - Determinar a publicação de resoluções no Diário Oficial da União, referentes às decisões aprovadas em reunião pelo Colegiado; IX - Deliberar, ad referendum do Colegiado, sobre medidas de urgência, necessárias ao bom andamento dos trabalhos; e X - Praticar os demais atos necessários ao bom cumprimento das competências da CTD. Subseção III Dos Componentes do Colegiado Art. 11 Compete aos integrantes do Colegiado: I - Comparecer, participar e votar nas reuniões da CTD; II - Aprovar as pautas e atas das reuniões da CTD; III - Propor a convocação de reuniões extraordinárias da CTD; IV - Examinar e relatar expedientes que lhe forem distribuídos pelo Coordenador, nos prazos estabelecidos; V - Propor a participação de órgãos, entidades e especialistas que possam contribuir para esclarecimento de assuntos de interesse da CTD nas reuniões do Colegiado, com direito a voz, mas sem direito a voto; VI - Solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos submetidos ao Colegiado; e VII - Acompanhar as ações relativas à execução das deliberações e resoluções da CTD. § 1º Será solicitada aos titulares dos órgãos e entidades que compõem a CTD a substituição de representante quando o membro, titular ou suplente, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem apresentação de justificativa por escrito. § 2 º Os órgãos e entidades que compõem o Colegiado indicarão até dois assistentes técnicos para acompanhar as atividades da CTD com a finalidade de prestar suporte e subsidiá-los nas discussões e deliberações. Seção II Da Secretaria-Executiva Art. 12 Compete à Secretaria-Executiva da CTD: I - Assistir diretamente o Coordenador; II - Assessorar os membros do Colegiado e dos Grupos de Trabalho; III - Providenciar a publicação da designação dos representantes indicados pelos órgãos ou entidades para integrar as instâncias da CTD; IV - Propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões do Colegiado e dos Grupos de Trabalho; V - Preparar as reuniões do Colegiado, informando aos integrantes a data, a hora e o local de sua realização; VI - Formular convite a especialistas e a representantes de órgãos e entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimento de matérias de interesse da CTD; VII - Confeccionar as atas das reuniões do Colegiado e encaminhar cópias aos seus membros; VIII - Efetivar o arquivamento da documentação apreciada pelo Colegiado; IX - Preparar a minuta dos atos da CTD; X - Dar publicidade às decisões emanadas pelo Colegiado, conforme determinação do Coordenador; XI - acompanhar, quando demandada, as atividades desenvolvidas nas reuniões bilaterais interministeriais; XII - solicitar, quando necessário, o suporte técnico de servidores dos órgãos e entidades que integram o Colegiado; e XIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Colegiado. Seção III Dos Grupos de Trabalho Art. 13 Os Grupos de Trabalho terão sua indicação e coordenação definidas pelo Colegiado da CTD e poderão ter duração de até 90 dias, prorrogados por igual período mediante deliberação do Colegiado da CTD. Art. 14 Os Grupos de Trabalho estabelecerão, em sua primeira reunião, seu plano de trabalho e respectivo cronograma de atividades, devendo ser instalados em até trinta dias a partir de sua instituição. Art. 15 As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva da CTD, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 16 É de responsabilidade do coordenador dos Grupos de Trabalho encaminhar aos demais participantes os dados, informações e documentações técnicas visando subsidiar os trabalhos do grupo. Art. 17 O coordenador deverá sistematizar relatório final dos Grupos de Trabalho, encaminhando-o para apreciação do Colegiado da CTD, destacando as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e providências necessárias. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DO COLEGIADO Seção I Da Periodicidade Art. 18 O Colegiado da CTD se reunirá mensalmente em caráter ordinário, conforme calendário definido por seus membros quando da última reunião anual, e, em caráter extraordinário, a critério do Coordenador ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 1º Todas as reuniões serão convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a indicação da pauta; § 2º Haverá o início da sessão quando presente a maioria absoluta dos membros; § 3º O quórum deliberativo sobre a destinação de glebas públicas federais será por consenso entre os representantes presentes à reunião; § 4º Em caso de urgência, fica dispensada a observância do prazo previsto no § 1º deste artigo. § 5º Em caso de necessidade, a data das reuniões ordinárias poderá ser adiada pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 19 Os atos praticados pela CTD poderão ser realizados e validados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou ferramenta tecnológica criada para esta finalidade, desde que garantida a manifestação de todos os membros. Seção II Da Convocação, da Pauta e da Ata das Reuniões do Colegiado Art. 20 Deverá constar no documento de convocação: I - Pauta da reunião; II - Minuta de documentos a serem apreciados pelo Colegiado; III - Relação dos órgãos, entidades e especialistas convidados, quando for o caso. Art. 21 Qualquer membro do Colegiado poderá propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, convite a especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para esclarecimento sobre matéria de interesse da CTD. Parágrafo único. Os membros convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes aos seus respectivos temas, em caráter consultivo. Art. 22 É facultado a qualquer membro da CTD apresentar proposta de inclusão de tema em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 16 (dezesseis) dias da data programada, com cópia para os demais membros. Parágrafo único. Excepcionalmente, os pontos de pauta não apresentadas no período previsto no caput, poderão ser incluídas na ordem do dia, por solicitação ao Coordenador, desde que aprovada por consenso dos membros presentes. Art. 23 Os registros das reuniões do Colegiado serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares e suplentes presentes, bem como, dos demais participantes e convidados, com o respectivo resumo dos assuntos apresentados com planilha/tabela das glebas apreciadas/deliberadas, as decisões tomadas e as deliberações da CTD. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva confeccionará as atas das reuniões e encaminhará cópias, em até 5 (cinco) dias úteis, a todos os membros do Colegiado. Seção III Do Funcionamento Art. 24 As reuniões do Colegiado obedecerão à seguinte ordem: I - Verificação do quórum; II - Leitura da pauta; III - Aprovação da ata anterior; IV - Análise das matérias sujeitas à deliberação; V - Informes sobre outros assuntos de interesse da CTD. Art. 25 A deliberação das matérias obedecerá a seguinte ordem: I - O Coordenador concederá a palavra ao integrante que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará; II - Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e III - Encerrada a discussão, a aprovação deve ser por consenso entre os membros presentes. Parágrafo único. Será admitida a participação nas reuniões de forma remota, mediante disponibilidade indicada pela Secretaria Executiva. Art. 26 As deliberações sobre as destinações de terras públicas federais rurais serão aprovadas no Colegiado na forma de resoluções. CAPÍTULO V DA GESTÃO E AÇÕES DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Art. 27 A CTD promoverá ciclos de consulta de destinação de terras públicas federais rurais, previamente propostos por seu Coordenador e aprovados pelo Colegiado, observando as características próprias e as normas aplicáveis às políticas públicas relacionadas nos incisos I a VI do art. 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e considerando a seguinte metodologia de trabalho: § 1º O Incra, órgão responsável pela arrecadação e certificação das terras públicas federais, disponibilizará os arquivos eletrônicos geoespaciais das glebas públicas federais para a Secretaria-Executiva. § 2º A SPU/MGI poderá levar para deliberação da CTD imóveis rurais com área acima de 500 hectares, sob sua gestão, para manifestação de interesse dos órgãos e entidades do Colegiado. § 3º Os órgãos e as entidades que integram o colegiado poderão, mediante solicitação fundamentada, requerer preferência na eleição de glebas a serem analisadas pela Câmara Técnica e caberá ao seu coordenador avaliar a pertinência da solicitação. § 4º O coordenador da CTD solicitará ao Incra e à SPU/MGI a disponibilização dos arquivos eletrônicos geoespaciais ou acesso aos serviços de disponibilização dados, referentes às glebas públicas, imóveis rurais e outras camadas temáticas relevantes ao exercício das atribuições do colegiado. § 5 º Caberá à Secretaria Executiva promover a padronização e disponibilização integral dos arquivos aos órgãos e entidades que compõem o colegiado, respeitadas as restrições impostas pela Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.