Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/01/2024 · pág. 47

DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300047 47 Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Fica dispensado o procedimento de escaneamento das cargas desembaraçadas na modalidade de despacho sobre águas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA). § 3º - A critério dos chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACIT), e por ordem destes, poderá ser determinado, a qualquer tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou unidade de carga, quer pontualmente ou por período fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou exportador ou por outro critério, mesmo no caso das operações dispensadas de que tratam os parágrafos anteriores. Art. 3º No caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção para escaneamento será feita com base em critérios de risco. §1º No mínimo 72 horas úteis antes da operação, o exportador deverá encaminhar e-mail informando todos os dados da operação para as caixas corporativas [email protected] e [email protected]. §2º No título da mensagem deverá constar "CARGA DE EXPORTAÇÃO NÃO CONTEINERIZADA - NAVIO NNNNNNNNN - dd/mm/aaaa (data prevista do início da operação/atracação). §3º No corpo da mensagem deverá constar: 1 - Data prevista do início do embarque da carga no navio; 2 - Data prevista da entrada das mercadorias no recinto alfandegado de embarque; 3 - Recinto alfandegado de embarque da carga; 4 - Especificar o último local onde a mercadoria será armazenada antes de ser encaminhada ao recinto de embarque; 4 - CNPJ e razão social do exportador; 5 - Importador estrangeiro; 6 - Porto de descarregamento da carga; 7 - País de destino da carga; 8 - Descrição e quantidade da mercadoria a ser exportada; 9 - Descrição do modo de embalagem (Ex.: sacos de x kg embalados de 50 em 50, big bags de x kg, bobinas de dimensão A x B, etc); 10 - CNPJ, com endereço, do local de armazenamento das mercadorias antes de chegarem ao recinto alfandegado de embarque; 11 - CNPJ da empresa transportadora que realizará o transporte das mercadorias do local de armazenamento até o recinto alfandegado de embarque; 12 - Quantidade estimada de entradas com carga no recinto alfandegado de embarque (Ex.: 30 13 13 - Número da escala; 14 - Nome da embarcação; 15 - Fotografia da carga a ser exportada (uma fotografia para cada tipo de mercadoria); §4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º. §5º Caso a carga venha a ser selecionada para a inspeção não invasiva, a EQREP09 responderá ao e-mail de que trata o parágrafo 1º em até 24 horas úteis após o envio. §6º Caso o disposto no parágrafo 1º não venha a ser observado, 100% da carga deverá ser submetida à inspeção não invasiva. Art. 4º O escaneamento de cargas e unidades de cargas será realizado nos seguintes momentos, condições e circunstâncias: I - no fluxo de exportação: a) no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque; b) os contêineres vazios, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques no momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade; c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e pesagem no caso de unidades de carga unitizadas no terminal portuário de embarque; e d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira. II - no fluxo de importação: a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos terminais portuários da jurisdição dessa Alfândega; b) no momento da saída do terminal portuário, para as unidades de cargas declaradas como vazias, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques; c) nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e d) nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do recinto, já carregadas nos veículos de saída. III - Nos casos de contêineres vinculados a manifestos eletrônicos do tipo Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) na modalidade LCE com baldeação ou transbordo, o escaneamento será realizado em qualquer momento antes do embarque da unidade. a) Em momento oportuno, antes do embarque da unidade. O recinto, contudo, ao desembarcar a unidade de carga, deverá verificar se o contêiner se encontra lacrado. Em caso negativo, deverá lacrá-lo. Até que o escaneamento ocorra e o cofre de carga seja embarcado, o mesmo deverá ser mantido em área com controle de câmeras; Parágrafo único. No interesse da fiscalização aduaneira poderá ser determinado o reescaneamento de unidades de carga, no fluxo de exportação, no momento imediatamente anterior ao embarque. Art. 5º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga: I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer tipo de material ou mercadoria; II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de cargas ou do próprio veículo transportador; III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio veículo transportador; IV - flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga e a imagem captada; V - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e material radioativo; VI - animais vivos; e VII - qualquer irregularidade detectada. § 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro e lacrada até a análise e manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuár i a / EQ R E P 0 9 . § 2º Não havendo qualquer manifestação da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a continuidade da movimentação da carga. § 3º O Chefe da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 poderá estabelecer outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer. Art. 6º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização. Art. 7º Os embarques de mercadorias, já nacionalizadas, enviadas a outros terminais marítimos nacionais, por meio de cabotagem, estão dispensadas de escaneamento. Art. 8º Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelos Chefes da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da SACIT, em conjunto. Art. 9º Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 36, de 27 de fevereiro de 2023 e a Portaria ALF/ITJ nº 47, de 10 de agosto de 2023. Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Nº 21.685 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GRIT GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 52.508.695, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.686 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CHRISTIAN FILIPPO ARES FOGACCIA, CPF nº 256.972.168-90, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.687 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ FELIPE SOUSA LEÃO VOLANI, CPF nº 336.138.928-39, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.688 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO MUNIZ WASHINGTON, CPF nº 103.671.917-09, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.689 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JORGE HENRIQUE LOPES FERREIRA, CPF nº 003.750.690-03, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.690 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LORENA TIMES ROSSI, CPF nº 013.473.274-01, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.691 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIELE ZUCCARELLI, CPF nº 214.485.258-88, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.877, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.651787/2023-82, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administrador de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 30.902.142/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.878, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.651549/2023-77, resolve: ART 1º Homologar a eleição de administrador de SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ nº 06.109.373/0001-81, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 11 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.879, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 44 da Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.647508/2023-86, resolve: Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de NOW SEGUROS S.A., CNPJ nº 46.973.571/0001-03, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 24 de outubro de 2023: I - aumento do capital social em R$ 384.999,68, elevando-o para R$ 1.859.346,73, dividido em 2.119.808 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM